TJRJ - 0822958-05.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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17/07/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/07/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822958-05.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE FREITAS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré se SUSPENDA as cobranças decorrentes do TOI objeto da lide (nº 2023-51149798), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se, valendo o presente como mandado.
AMPLA / ENEL - Avenida Oscar Niemeyer, 2000, bloco 01. sala 701, parte, Aqwa corporate, Santo Cristo, CEP: 20.220-297, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:37
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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