TJRJ - 0034674-90.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:17
Conclusão
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01/07/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:11
Evolução de Classe Processual
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01/07/2025 00:11
Petição
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01/07/2025 00:11
Trânsito em julgado
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28/05/2025 13:06
Juntada de petição
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15/05/2025 16:56
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
G TRADING COMERCIO EXTERIOR HQ LTDA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e G TRADINGSP NEGÓCIO - SITE, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que trabalha na área de trading e soluções em comércio exterior, há vários anos, sendo uma das pioneiras na área no Estado do Rio de Janeiro.
Defende que passou a receber ligações e e-mails, de pessoas físicas e jurídicas, solicitando informações ou alegando que foram lesadas financeiramente, pela compra de produtos que não foram entregues, tendo constatado, então, que o vendedor utilizou o endereço e referência do Autor.
Aponta que logrou êxito em descobrir que o 2° Réu se apresentava em nome do Autor como representante de vendas para importação de produtos e não os entregava apesar de exigir do comprador o depósito/pagamento adiantado pelos serviços, colocando o endereço do Autor, apesar de não haver qualquer vínculo entre as partes.
Afirma que providenciou o registro de Boletim de Ocorrência relatando o ocorrido, argumentando que foi vítima de fraude perpetrada pelo 2° Réu, fraude que vem lhe causando prejuízos à sua imagem, inclusive com reclamações junto ao PROCON/RJ.
Defende que fez diversas reclamações junto ao 1º Réu, sem êxito, defendendo ser um absurdo a permanência de domínio fraudulento, sem que fosse tomada qualquer iniciativa por parte do 1º Réu./r/r/n/n Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que os Réus sejam compelidos a retirar de seu domínio toda e qualquer veiculação fraudulenta em nome do Autor, relativas à G-TRANDINGSP NEGÓCIO - SITE; a ser confirmada ao final, com a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, além dos respectivos ônus de sucumbência./r/r/n/n Junta os documentos de fls. 15/72./r/r/n/n Tutela antecipada parcialmente deferida às fls. 83, para determinar que o 1º Réu exclua a página https:g-tradingsp.negocio.site , no prazo de cinco dias./r/r/n/n Citação do 2º Réu por edital às fls. 278, com certidão de decurso do prazo para apresentação de resposta às fls. 279 e nomeação da Curadoria Especial às fls. 281./r/r/n/n Contestação da Curadoria Especial às fls. 286/292, com preliminar de nulidade de citação por edital.
No mérito, contesta por negativa geral, na forma do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Réplica às fls. 302/308./r/r/n/n Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Curadoria Especial foi apresentada a manifestação de fls. 315, silente o Autor (certidão de fls. 319), quando, então, foi observado pelo Juízo que o 1º Réu, GOOGLE, não havia sido citado./r/r/n/n Manifestação do 1º Réu às fls. 332/333, informando que, quando recebeu a citação para a presente ação, o sítio eletrônico descrito na inicial já não estava mais disponível, para que a tutela antecipada fosse cumprida./r/r/n/n Contestação às fls. 358/378, com preliminar de perda do objeto.
No mérito, aduz, em síntese, que o Google Sites é um provedor de serviço de hospedagem de páginas, por meio do qual um usuário, utilizando-se de sua Conta Google, poderá criar um site, disponibilizar vídeos, textos, imagens e etc., de forma pública ou restrita, sendo certo que, na qualidade de site de hospedagem de conteúdo, o Google Sites não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas criadas pelos usuários, razão pela qual disponibiliza ferramenta para que os usuários denunciem eventuais abusos cometidos pelos usuários.
Salienta que, muito embora exista tal ferramenta, é certo que, em algumas situações, é impossível julgar o que seja certo ou errado, ou se o conteúdo viola direito de uma parte ou de outra, ou ainda se a retirada de um determinado conteúdo causará ou não gravame maior ao direito de uma parte ou de outra, sendo necessário, então, a atuação do Poder Judiciário para tanto.
Pondera que sua postura encontra respaldo na lei do Marco Civil da Internet, pela qual a remoção de conteúdo virtual somente é admissível mediante prévia ordem judicial, a qual deve conter a localização exata do conteúdo a ser retirado.
No mais, afirma a inexistência de danos morais a compensar./r/r/n/n Réplica às fls. 384/388./r/r/n/n Novamente instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pelos Réus foi informada a inexistência de outras provas a produzir (fls. 394, Curadoria Especial e fls. 399/342, 1º Réu), silente o Autor (certidão de fls. 403)./r/r/n/n Os autos vieram conclusos para sentença em 12.3.2025./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n Rejeita-se a preliminar de falta de perda de objeto.
Não resta dúvida de que a página na internet em questão não mais existe, fato observado pelo Juízo, depois de uma rápida consulta ao endereço fornecido pelo Autor.
No entanto, o pedido não se resumiu à exclusão da página, daí porque permanece o interesse do Autor no prosseguimento do feito, com o exame do mérito./r/r/n/n Com efeito, pretende o Autor banir determinado sítio que, quando do ajuizamento da demanda, estava hospedado no Google Sites , provedor de serviço de hospedagem de páginas, ao argumento de que teria sido criado por ato fraudulento, em detrimento de seu sítio legítimo, com semelhanças que induziam os visitantes a erro, levando a contratações com o terceiro fraudador, equivocadamente./r/r/n/n Abre-se aqui um parêntese, necessário, como se verá mais adiante, para esclarecer que a ação foi proposta em 12 de outubro de 2019, com o deferimento de tutela antecipada em 5 de novembro de 2019, logo depois da regularização das despesas de ingresso, e teve seu curso ao longo de praticamente cinco anos, sem que o 1º Réu, efetivo destinatário da decisão que deferiu os efeitos da tutela, fosse citado e intimado para o devido cumprimento./r/r/n/n Não é demais apontar que o Cartório expediu a carta precatória de citação e intimação do 1º Réu (fls. 88), direcionada para o endereço indicado pelo Autor (fls. 93), mas foi devolvida sem cumprimento em razão da inércia do Autor (fls. 221/225), que se manteve inerte mesmo depois de comunicado por este Juízo (fls. 226 e 230)./r/r/n/n Pois bem.
Internet é a abreviatura da expressão em inglês international net e consiste numa rede internacional de computadores interligados entre si que revolucionou as comunicações.
Com ela, as informações viajam , em frações de segundo, aos mais afastados pontos do Planeta, propiciando condições para uma integração nunca antes vista, com grandes prós e contras, como, aliás, em qualquer outra criação humana./r/r/n/n O sistema é completamente diverso de tudo o quanto já se viu até o momento em termos de troca de informações (ou dados ).
Não existe um ponto-mãe , sequer um ponto que seja considerado principal.
O banco de dados é virtual e qualquer local da rede pode, em tese, ser acessado de outro.
E a tecnologia cada vez avança mais longe, sendo impossível mensurar o quão longe chegará./r/r/n/n A questão objeto dos autos não é nova na jurisprudência e, por amor à brevidade, convém ressaltar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.316.921-RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi:/r/r/n/n CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
DESNECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTEÚDO PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO./r/n1.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078?90./r/n2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração , contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor./r/n3.
O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário./r/n4.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas./r/n5.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa./r/n6.
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido./r/n7.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF?88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa./r/n8.
Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição.
Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação./r/n9.
Recurso especial provido. /r/r/n/n A absoluta clareza da ementa e a mensagem que se extrai desse acórdão é explícita: Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF?88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa ./r/r/n/n Caso ainda não tenha ficado clara a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sugere-se a leitura do inteiro teor do acórdão mencionado acima, que encerrou a possibilidade de êxito da pretensão inicial, no que se refere ao 1º Réu, GOOGLE./r/r/n/n Abriu-se, apenas, uma exceção: quando a parte lesada indique, expressamente, os meios para identificação do agente causador do dano, de tal forma a possibilitar que os provedores de acesso (no caso, o 1º Réu) adotem as devidas providências para excluir o conteúdo indesejado.
Essa situação, contudo, não é a que se encontra nos autos, nos exatos termos do que foi decidido quando do deferimento da tutela antecipada (fls. 83), decisão contra qual não foi interposto recurso, já que não houve denúncia do Autor, ao 1º Réu, através da ferramenta própria, denominada denunciar abuso .
Não tendo havido a devida denúncia, não há como pretender o Autor que a página fosse excluída do provedor, até mesmo porque não é de responsabilidade do 1º Réu a verificação do conteúdo das páginas que hospeda./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS.
VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
DANO MORAL.
RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO.
RETIRADA DO AR EM 24 HORAS.
DEVER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO.
DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV E IX, 220 DA CF?88; 6º, III, 14 E 84, § 4º, DO CDC; 461, § 1º, DO CPC; E 248 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC?02./r/n1.
Ação ajuizada em 27.01.2009.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.08.2013, discutindo os limites da responsabilidade dos sites de compartilhamento de vídeos via Internet pelo conteúdo postado pelos usuários./r/n2.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078?90.
Precedentes./r/n3.
O provedor de compartilhamento de vídeos é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois se limita a disponibilizar as imagens postadas pelos usuários, sem nenhuma participação na criação ou na edição dos arquivos digitais./r/n4.
A verificação de ofício do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle./r/n5.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC?02./r/n6.
Não se pode exigir do provedor de compartilhamento de vídeos a fiscalização antecipada de cada novo arquivo postado no site, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, assegurada pelo art. 220 da CF?88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa./r/n7.
Ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responderem solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada./r/n8.
O cumprimento do dever de remoção preventiva de imagens consideradas ilegais e?ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo vídeo./r/n9.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente vídeos, deve o provedor de compartilhamento ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.10.
Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.403.749-GO, relatora Ministra Nancy Andrighi)/r/r/n/n Segundo a Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014), em seu artigo 18, O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros . /r/r/n/n No artigo 19, prevê a referida Lei que: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário , que não é a hipótese do caso concreto, uma vez que, exatamente como acima explicitado, a tutela antecipada foi deferida em 5 de novembro de 2019, mas o 1º Réu apenas foi citado e intimado em 4 de outubro de 2024 (fls. 330), quando o sítio em questão já não mais existia./r/r/n/n Estando a questão definida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não sendo necessário alongar a questão apenas para demonstrar erudição ou conhecimento jurídico, não há como se acolher a pretensão esboçada na inicial, em face do 1º Réu./r/r/n/n Quanto ao 2º Réu, não resta dúvida da fraude em sua criação, não sendo mesmo por outra razão que não foi viável sua localização para citação pelas vias ordinárias, tendo sido citado por edital.
De toda sorte, sua atuação, ao contrário do que ocorre quanto ao 1º Réu, dá ensejo à indenização pretendida a título de danos morais, ainda que o Autor seja pessoa jurídica, vez que sua imagem perante terceiros foi abalada pelo 2º Réu, como se observa de fls. 38/72, devendo ser aplicado o entendimento consolidade pelo do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 227, no sentido de que: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ./r/r/n/n Passa-se à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. /r/r/n/n Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 83, salientando que o sítio em questão não existe mais, bem como para condenar o 2º Réu, exclusivamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando que o 2º Réu deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/n Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:00
Conclusão
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11/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:37
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:31
Juntada de petição
-
13/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:29
Conclusão
-
10/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:34
Juntada de petição
-
12/11/2024 06:18
Conclusão
-
12/11/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 04:52
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:08
Conclusão
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17/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:24
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:57
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:48
Conclusão
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25/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:14
Juntada de documento
-
08/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:42
Conclusão
-
11/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:38
Juntada de petição
-
09/11/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:28
Conclusão
-
18/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:15
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:46
Conclusão
-
14/09/2023 11:46
Decretada a revelia
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14/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:38
Juntada de petição
-
01/05/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 20:40
Conclusão
-
29/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 17:23
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:39
Conclusão
-
02/08/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:44
Juntada de petição
-
15/06/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:26
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:55
Conclusão
-
31/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 18:24
Juntada de petição
-
07/01/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 15:32
Conclusão
-
16/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 13:02
Juntada de documento
-
07/10/2021 13:44
Juntada de documento
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30/09/2021 03:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 03:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 23:38
Conclusão
-
22/09/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:36
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 03:15
Documento
-
26/07/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:55
Juntada de petição
-
01/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:44
Publicado Despacho em 05/07/2021
-
18/05/2021 17:44
Conclusão
-
18/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:02
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 09:12
Conclusão
-
22/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:49
Juntada de petição
-
28/08/2020 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:45
Conclusão
-
25/08/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:37
Juntada de petição
-
05/08/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 12:14
Juntada de petição
-
03/08/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 10:34
Conclusão
-
31/07/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 09:29
Juntada de documento
-
08/06/2020 09:28
Conclusão
-
08/06/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:18
Juntada de petição
-
27/05/2020 20:00
Juntada de documento
-
07/05/2020 16:26
Conclusão
-
07/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 14:06
Juntada de petição
-
30/03/2020 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 11:42
Conclusão
-
25/03/2020 11:42
Outras Decisões
-
04/03/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:52
Juntada de petição
-
13/02/2020 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 09:45
Juntada de documento
-
30/01/2020 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 16:21
Conclusão
-
29/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 11:48
Juntada de petição
-
08/01/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:46
Juntada de documento
-
05/11/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:16
Expedição de documento
-
05/11/2019 14:07
Expedição de documento
-
05/11/2019 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 13:36
Audiência
-
24/10/2019 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2019 16:15
Conclusão
-
23/10/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 12:05
Juntada de petição
-
15/10/2019 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 13:19
Conclusão
-
14/10/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2019 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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