TJRJ - 0815114-61.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:11
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 19:07
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2025 14:40
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:17
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/05/2025 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815114-61.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA COSTA EXECUTADO: ANADIO FIORAVANTE MAFESSONI Conheço dos embargos de declaração no ID 193107396, porquanto tempestivos e, no mérito, acolho-os para, suprir o vício apontado e reconsiderar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial em razão do domicílio do autor, eis que o feito já foi extinto na Região Oceânica, conforme ID 193107358, com base na cláusula de eleição de foro constante no acordo extrajudicial.
Deste modo, a fim de possibilitar o acesso à justiça do autor, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se em execução pelo valor principal, incluindo-se juros e correção monetária tão somente se requerido.
Certificada a inércia do executado, proceda-se à penhora.
Garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Se negativo o mandado de penhora, intime-se o exequente para indicar em trinta dias, sob pena de extinção do processo, o endereço correto do executado e/ou a localização dos bens a serem penhorados.
Tudo certificado venham conclusos, ou se for o caso, aguarde-se a audiência de conciliação.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:48
Outras Decisões
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23/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observa-se que nenhuma das partes tem domicílio em área sob esta Jurisdição.
Portanto, diante da incompetência territorial deste Juízo e, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo sem resolução mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI -
15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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