TJRJ - 0172311-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 24.
Indefiro o requerimento de devolução dos valores penhorados, considerando que não foi juntada pela parte executada documentação que comprove a natureza alimentar dos créditos recebidos em sua conta corrente. /r/r/n/nAo cartório, para que cumpra integralmente a decisão de fls. 21. -
21/05/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:32
Conclusão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPVA referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, devidos pelo proprietário do veículo de RENAVAM nº *02.***.*05-81, no valor originário de R$ 7.209,12, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2023/694.165-2./r/r/n/nEm index 23 o Executado alegou, em síntese: ausência de citação válida; ilegitimidade passiva ad causam em razão da perda total do veículo e a impenhorabilidade dos valores bloqueados./r/r/n/nEm index 79 consta resposta do Estado, na qual defende: a ausência de baixa do registro do veículo; a validade da citação; e a legalidade da penhora./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, insta destacar que o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, in verbis:/r/r/n/n Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido./r/r/n/n§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. /r/r/n/nNo caso, verifica-se que o excipiente compareceu aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, de modo que eventual nulidade se encontra superada. /r/r/n/nNo que se refere à legitimidade passiva da excipiente, cumpre destacar que, em caso de perda total do veículo, cabe ao proprietário requerer a baixa do bem junto ao DETRAN, nos termos do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do art. 26 da Resolução SEFAZ nº 978/2016.
Confira-se:/r/r/n/nCTB/r/r/n/n Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) /r/r/n/nResolução SEFAZ nº 978/2016/r/n /r/n Art. 13.
Na hipótese de perda total decorrente de sinistro prevista no art. 13 da Lei nº 2.877/97, o contribuinte deverá requerer a baixa do registro do veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido. /r/r/n/nAssim, com o excipiente não comunicou o sinistro ao DETRAN (indexadores 107 e 115), mostra-se correta sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal./r/r/n/nPor fim, no tocante ao pedido de desbloqueio de verba suspostamente impenhorável, cumpre ao Núcleo 4.0 analisá-lo./r/r/n/nDiante do exposto, quanto aos demais pontos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se./r/r/n/nRemetam-se ao Núcleo 4.0 para análise do pedido de liberação dos valores penhorados. -
29/04/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 14:23
Conclusão
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10/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:23
Juntada de petição
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03/12/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:04
Juntada de petição
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03/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 16:02
Conclusão
-
06/08/2024 13:41
Juntada de petição
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31/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:51
Juntada de petição
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29/07/2024 12:18
Conclusão
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29/07/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 11:33
Juntada de documento
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13/05/2024 16:39
Redistribuição
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13/05/2024 16:39
Remessa
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14/03/2024 21:51
Redistribuição
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14/03/2024 21:51
Remessa
-
11/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:38
Documento
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18/12/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:58
Conclusão
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08/12/2023 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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