TJRJ - 0972428-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 18:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/08/2025 00:34 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/08/2025 07:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 07:43 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:34 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 08:06 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/05/2025 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972428-10.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LANUZIA INACIO PIMENTEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 170123396 - Recebo como emenda à inicial.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Cuida-se de demanda proposta por LANUZIA INACIO PIMENTEL em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando em tutela de urgência ou evidência seja o Réu compelido a implementar o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base.
 
 A autora é servidora pública estadual em atividade, exercendo a função de Professor Docente I, matrícula 00-0971218-3 (id. 164137797).
 
 DECIDO.
 
 O provimento enseja em criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
 
 Registre-se, ainda, que a hipótese não se refere a restabelecimento de direito, e sim sua criação.
 
 Nos termos do Enunciado nº6 do 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
 
 Ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada.
 
 Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
 
 Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 ROSELI NALIN Juiz Titular
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                                            22/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANUZIA INACIO PIMENTEL - CPF: *10.***.*14-33 (AUTOR). 
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                                            21/05/2025 17:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/02/2025 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            08/01/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2024 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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