TJRJ - 0805011-83.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR DA SILVA GOMES em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de FATIMA DE QUEIROZ ARAUJO GOMES em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 em 24/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0805011-83.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR DA SILVA GOMES, FATIMA DE QUEIROZ ARAUJO GOMES EXECUTADO: LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 A celeridade e simplicidade, princípios informadores dos Juizados, pilares de seu funcionamento, restaria por inviabilizar a jurisdição por ele prestadacom a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem para localização de partes e bens.
Ademais, foi opção do autor demandar sob o rito do sumaríssimo, ciente das limitações em relação às diligências que poderia obter.
Assim, indefiro o requerido.
Diga como pretende prosseguir, no prazo de dezdias, sob pena de extinção do feito e expedição de Certidão de Crédito,para execução futura.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
07/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0805011-83.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR DA SILVA GOMES, FATIMA DE QUEIROZ ARAUJO GOMES EXECUTADO: LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 Já houve tentativa de penhora on line em relação à pessoa jurídica e ao sócio, como se verifica do ID 187794848 (fls. 1 e 6), sem sucesso, razão pela qual indefiro nova tentativa de penhora nessa modalidade.
Indefiro o pedido de negativação do nome do executado, por não haver prova de que tal diligência venha a ter algum resultado prático, e também a suspensão de CNH e Passaporte.
Atos executórios que não podem servir como método de constrangimento do devedor, devendo ser dotados de potencial efetividade da execução, o que não se verificar nas medidas requeridas, já que não se trata de eventual disponibilidade de bens, mas mero cerceamento da liberdade de locomoção, o que é vedado pela Constituição da República de 1988.
O protesto poderá ser realizado pelo próprio exequente, mediante requerimento de Certidão para protesto.
Pela derradeira oportunidade, esclareça o exequente como pretende prosseguir com a execução, em dez dias, pena de extinção do feito e expedição de Certidão de Crédito, para execução futura, ficando também indeferida a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
04/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:08
Outras Decisões
-
02/06/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0805011-83.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR DA SILVA GOMES, FATIMA DE QUEIROZ ARAUJO GOMES EXECUTADO: LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 Foi realizada consulta junto ao sistema SNIPER, para mapa de relações, com resultado negativo, conforme protocolo em anexo.
Intime-se a parte exequente.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
15/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 20:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2024 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR DA SILVA GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FATIMA DE QUEIROZ ARAUJO GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 06:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2024 06:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
11/06/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
21/05/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2024 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
29/02/2024 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:06
Apensado ao processo 0805009-16.2023.8.19.0254
-
26/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 00:39
Conclusos ao Juiz
-
30/12/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2023 19:04
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
30/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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