TJRJ - 0800419-78.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2025 00:19 Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE LANICI em 13/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:19 Decorrido prazo de ANDRE FARIAS GALINSKAS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:19 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 16:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 13:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800419-78.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BARBOZA DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vera Lucia Barboza de Carvalho ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A., alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado n.º 262017635, cujos descontos mensais passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário.
 
 Sustenta não ter autorizado a operação tampouco recebido qualquer valor.
 
 Requereu a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram documentos (ID 165393731 a ID 165393752), incluindo comprovantes dos descontos realizados e declaração pessoal de inexistência de contratação.
 
 O réu apresentou contestação (ID 171327649 e 171329001), alegando a regularidade do contrato, firmado por meio eletrônico, mediante uso de Itoken e senha pessoal.
 
 Juntou telas sistêmicas da operação, extratos bancários e histórico de crédito.
 
 A autora impugnou a defesa (ID 174705135), reiterando a inexistência de anuência, afirmando que jamais assinou contrato e que não se beneficiou da operação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória.
 
 A controvérsia limita-se à alegação de ausência de contratação, que é impugnada pela autora de forma categórica.
 
 Diante disso, caberia à instituição financeira, que alega a validade da operação, comprovar a existência do vínculo contratual com elementos hábeis e inequívocos, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
 
 Contudo, os documentos apresentados pelo réu consistem apenas em telas unilaterais extraídas de seus próprios sistemas, sem qualquer instrumento contratual assinado, gravação de voz, vídeo, ou outro meio idôneo a demonstrar a manifestação livre e consciente da autora.
 
 Não se pode presumir a validade de contratação eletrônica apenas com base em registros internos do banco, sem provas externas e independentes.
 
 A alegação de que os valores foram creditados na conta da autora também não é suficiente para afastar a necessidade de prova válida da contratação, pois a movimentação bancária, por si só, não comprova a existência de relação jurídica contratual, tampouco o consentimento da parte.
 
 Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados, o que atrai a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O dano moral, por sua vez, decorre da indevida apropriação de verba alimentar, de natureza previdenciária, situação que gera constrangimento e angústia ao consumidor. É pacífico o entendimento de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura lesão à esfera extrapatrimonial, independentemente de prova do prejuízo concreto.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o réu, referente ao contrato nº 262017635; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros legais de 1% ao mês desde a citação.
 
 Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85, § 2º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS
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                                            21/05/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2025 22:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 22:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:20 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:59 Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE LANICI em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:28 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 18:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:51 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            15/01/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 16:29 Declarada incompetência 
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                                            14/01/2025 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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