TJRJ - 0804790-64.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804790-64.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LEAL DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) bem como a prioridade na tramitação do feito.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se via eletrônica e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE LEAL DA SILVA - CPF: *34.***.*49-49 (AUTOR).
-
29/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824218-66.2025.8.19.0038
Condominio Augusto G Alberto
Valeria Maria Alberto
Advogado: Victor Silva da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2025 15:40
Processo nº 0003681-48.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Ume Servicos de Petroleo LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00
Processo nº 0806986-15.2022.8.19.0210
Elisangela dos Reis Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Clovis Jose dos Passos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 11:57
Processo nº 0801435-41.2024.8.19.0030
Luiz Silva Muniz
Banco Pan S.A
Advogado: Flavia Emilia Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 11:59
Processo nº 0827968-81.2022.8.19.0038
Jackson Junior Spinola Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luiz Carlos Rios da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 11:08