TJRJ - 0822139-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIANE SENA FROES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822139-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DO NASCIMENTO AMARAL RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente. 4.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 7.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Leandro de Souza Baltzar (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 8.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 9.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RAIANE SENA FROES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0822139-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DO NASCIMENTO AMARAL RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a parte autora se manifestou em réplica no id 172152573 - Petição (RÉPLICA)e em provas no id 168631547 - Petição (EM PROVAS)tendo o réu se manifestado em provas no id 167812978 - Petição RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES -
13/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIANE SENA FROES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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