TJRJ - 0830692-04.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:36
Baixa Definitiva
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26/09/2025 13:35
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830692-04.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0830692-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00388881 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: ZELITA ZANETTI DA SILVA ADVOGADO: IVO FONTENELLE OAB/RJ-215505 INTERESSADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCESSIVA DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA COM MATERIAIS CIRÚRGICOS.
NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA.
AUTORA CONTANDO COM 88 ANOS DE IDADE.
DOR INCAPACITANTE E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO FORA DA REDE CREDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ DEMONSTRADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde com o objetivo de obter o reembolso integral das despesas suportadas com internação e cirurgia ortopédica no joelho direito, realizada fora da rede credenciada, diante da demora excessiva e injustificada da operadora na autorização do procedimento.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a negativa tácita de cobertura e condenando a ré ao reembolso integral das despesas e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se está presente o interesse processual da parte autora em face da ausência de negativa expressa de reembolso por parte da operadora; (ii) definir se é cabível a condenação da operadora ao reembolso integral das despesas e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRRejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a controvérsia se encontra caracterizada pela resistência da parte ré em realizar o reembolso integral das despesas, conforme demonstrado nas razões recursais, o que legitima o exercício do direito de ação.A demora excessiva e injustificada na autorização de procedimento cirúrgico configura negativa tácita de cobertura, especialmente quando ausente justificativa plausível por parte da operadora e o tratamento é imprescindível à saúde do beneficiário.O reembolso integral é devido, já que a parte autora com idade avançada (88 anos de idade) não tinha opção de recorrer a rede credenciada, tendo em vista que o pedido de autorização para a cirurgia com os materiais necessários encontrava-se há mais de 90 dias com o status "em análise", sem justificativa plausível.
A RN 566/2022 da ANS prevê o prazo de 21 dias para a hipótese.A conduta da operadora, ao não garantir o atendimento tempestivo à autora, violou o princípio da boa-fé contratual e a confiança legítima do consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos morais, uma vez configurado o sofrimento decorrente da recusa indevida de cobertura médica.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2025 12:13
Documento
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28/08/2025 19:01
Conclusão
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28/08/2025 13:31
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 13:26
Inclusão em pauta
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12/06/2025 12:59
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830692-04.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0830692-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00388881 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: ZELITA ZANETTI DA SILVA ADVOGADO: IVO FONTENELLE OAB/RJ-215505 INTERESSADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
16/05/2025 11:07
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 16:11
Remessa
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15/05/2025 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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