TJRJ - 0807762-93.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807762-93.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Tendo em vista a certidão de id. 44349682, DECRETO A REVELIA do réu que devidamente citado apresentou resposta intempestiva.
Apesar de revel, o réu possui advogado cadastrado nos autos, devendo ser intimados dos atos do processo. 2.
Considerando que a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 3.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/03/2023 23:59.
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19/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:25
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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