TJRJ - 0804663-93.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE TALVANES ARAUJO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GLEYSON DA SILVA AMORIM em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Aos apelados para apresentarem contrarrazões. -
21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE TALVANES ARAUJO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804663-93.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TALVANES ARAUJO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM entre as partes acima relacionadas.
A preliminar e a prejudicial de mérito serão apreciadas na sentença.
O processo se encontra em ordem.
Nada a sanear.
A atividade probatória recairá sobre as questões de fato relacionadas ao efetivo preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal (Lei Complementar 154/2010) para a promoção e progressão pretendidos pela parte demandante.
Delimito as seguintes questões de fatosobre as quais recairá a atividade probatória: a)a composição atual quadro de vagas da carreira de guardas municipais, com a denominação e quantificação de cada classe, e a descrição de suas atribuições; b)a demonstração da realização de Avaliações de Desempenho Funcional para a promoção por merecimento e aprovação em curso específico; c)a lista de cursos de capacitação lançados pela administração municipal para progressão dos guardas municipais, bem como a relação de inscritos e aprovados (art. 25, III da Lei Complementar Municipal n. 154/2010); d)a demonstração dos estudos de lotação realizados pelo Município com base no disposto no art. 38 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 154/2010; e)a demonstração da adoção do procedimento para o enquadramento funcional, previsto no art. 53 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 154/2010; f)a demonstração da viabilidade orçamentária para o enquadramento pretendido e do atendimento do disposto no art. 169, § 3º, da CR/88 para restabelecer o equilíbrio fiscal: (f.1) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (f.2) exoneração dos servidores não estáveis. g)o preenchimento dos requisitos funcionais individuais para progressão, previstos no art. 20, I e II e art. 23 da Lei Complementar 154/2010.
As questões de direitorelevantes para a decisão do mérito podem ser delimitadas através dos seguintes tópicos: a)se o direito à progressão/promoção independe ou não de viabilidade financeira (art. 19 da Lei Complementar Municipal n. 154/2010) e a aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ ao caso concreto; b)se o direito à progressão/promoção dos Guardas Municipais está condicionado à designação de Comissão de Enquadramento pela municipalidade, e adoção do procedimento para o enquadramento funcional previsto nos art. 53 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 154/2010; c)se a progressão/promoção dos servidores submetidos Lei Complementar Municipal n. 154/2010 consubstancia ato discricionário/vinculado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbirá à parte demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I do CPC, e ao réu eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
A despeito o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, entendo que o caso se amolda ao disposto no art. 373, §1º do CPC, sendo o caso de se atribuir ônus da prova de forma dinâmica.
Isto porque é notória a inércia do demandado na apresentação dos documentos funcionais individuais no âmbito administrativo, não sendo razoável impor ao autor o ônus de apresentar documentação que se encontra em poder do réu, sem prejuízo da análise da matéria em eventual fase de liquidação, em caso de inércia.
PELO EXPOSTO, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Advirtam-se as partes, outrossim, que será reputado como fato notório (art. 374, I do CPC) a informação veiculada pelo réu nas centenas de ações distribuídas nesta Comarca de que não foram realizados cursos específicos para promoção, estudo de lotação e avaliações de desempenho funcional, e não foi instituída Comissão de Enquadramento.
Faculta-se a juntada de prova em sentido contrário, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se.
Macaé,15 de maio de 2025 -
15/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TALVANES ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*46-72 (AUTOR).
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25/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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