TJRJ - 0859077-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859077-25.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANDERSON SCHREIBER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de tutela provisória cautelar de urgência com pedido de liminar.
Aduz que é consumidor dos serviços prestados pela Águas do Rio Afirma que, meio da fatura n. 337264, referente ao período entre 14.2.2025 e 15.3.2025, a Ré vem cobrando a quantia de R$ 11.847,46 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), o que equivale a quase o tripulo da média dos últimos 12 (dose) meses. É o relatório.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Frisa-se que Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, autoriza a realização de consignação, relativa às faturas que não foram pagas por serem abusivas e excessivas, conforme o Verbete nº 195 da Súmula do TJ/RJ, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que: A) o autor consigne, nos autos, o valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, sempre até o vigésimo quinto dia de cada mês; B) a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); C) a ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 11.847,46 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) representada pela fatura n. 337264 até o julgamento definitivo do feito; Esclareço que a ré poderá suspender o serviço caso não ocorra o depósito judicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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