TJRJ - 0808039-34.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 18:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            28/08/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2025 01:47 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:47 Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 01:36 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0808039-34.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA REGINA RAYMUNDO MUNIZ SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por THAISSA REGINA RAYMUNDO MUNIZ SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, realizada pela parte ré, a título de um contrato o qual não reconhece. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
 
 No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, além de reparação financeira por danos morais.
 
 Decisão judicial (Id. 71746438), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
 
 Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação (Id. 87782054), arguindo, em sede de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, sustenta o exercício regular do direito do credor e a legalidade do contrato celebrado.
 
 Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
 
 Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 112138033).
 
 A autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 134027585), refutando as alegações apresentadas.
 
 Na sequência, protestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 134027588).
 
 Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 156296572).
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
 
 Neste ponto, no que tange à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que esta se confunde com o próprio mérito da demanda.
 
 Ademais, não se constata qualquer vedação legal à pretensão da parte demandante.
 
 Inexiste, portanto, qualquer fundamento que justifique a extinção do feito.
 
 No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que tal benefício foi concedido à autora após análise e verificação de sua hipossuficiência econômica, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
 
 Cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça para os juridicamente necessitados, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50.
 
 Portanto, considerando que, no presente caso, a parte autora demonstrou fazer jus ao benefício, elidindo a presunção relativa de hipossuficiência, deve, por consequência, prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça.
 
 Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
 
 Passo ao mérito, propriamente, dito.
 
 Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
 
 Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal.
 
 A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando-se os autos, cumpre destacar que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova.
 
 Nesse viés, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada.
 
 Pelo contrário, incumbe à parte ré a apresentação de documentos hábeis a comprovar a celebração do contrato alegado, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Neste diapasão, ao examinar os documentos acostados aos autos pela parte ré, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que contenha a assinatura da demandante, elemento fundamental para demonstrar a existência do vínculo jurídico alegado e a legalidade da cobrança objeto da lide.
 
 Note-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação do envio do cartão de crédito à residência da parte autora, tampouco do seu efetivo recebimento ou, ao menos, de seu desbloqueio, reforçando, assim, a tese autoral de que o cartão de crédito em questão jamais esteve em sua posse. À luz do exposto, o contrato, nas circunstâncias apresentadas, deve ser declarado nulo.
 
 Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para as cobranças mencionadas.
 
 Outrossim, quanto aos alegados danos morais, melhor sorte não assiste à autora, uma vez que, ao compulsar os autos, verifica-se a ausência de comprovação efetiva de que seu nome civil tenha sido negativado pela parte ré, conforme alegado na exordial.
 
 Note-se que o documento acostado sob o index 71240537 carece de legitimidade, tratando-se de um papel cujas informações não permitem aferir sua legalidade ou licitude, não constando sequer a identificação do órgão emissor.
 
 Insta ressaltar que, embora se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desobrigada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse viés, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o seguinte entendimento: Nº. 330.
 
 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
 
 Portanto, não restando comprovada a negativação do nome da autora nos órgãos oficiais de proteção ao crédito, nem evidenciada qualquer utilização de meio vexatório na realização das cobranças impugnadas, não há qualquer fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, porquanto inexistentes. À vista disso, rejeito o pedido de indenização por danos moras, por não constatar a ocorrência de qualquer lesão à honra que justifique o acolhimento da pretensão autoral.
 
 III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, bem como do débito dele decorrente, determinando, ainda, que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento.
 
 JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
 
 Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para a autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
 
 Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NILÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
 
 LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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                                            23/06/2025 18:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/06/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 08:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2025 14:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 00:19 Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 28/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 00:02 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Partes legítimas e bem representadas, preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
 
 A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial e réplica.
 
 Parte ré que cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do Código.
 
 Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
 
 Assim, em não havendo necessidade de produção de outras provas - como delineado pelas partes, além daquelas já postas por ocasião do ajuizamento da demanda e oferecimento da resposta do réu, é o caso de julgamento imediato do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            13/11/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 19:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/11/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 00:21 Decorrido prazo de THAISSA REGINA RAYMUNDO MUNIZ SANTOS em 20/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 00:44 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/03/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 03:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 00:10 Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 08/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 15:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISSA REGINA RAYMUNDO MUNIZ SANTOS - CPF: *78.***.*86-62 (AUTOR). 
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                                            15/08/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 16:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2023 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2023 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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