TJRJ - 0810075-19.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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04/09/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 14:18
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810075-19.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por EDUARDO SANTOS DE JESUS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência que a Ré se abstenha de realizar o corte dos serviços de energia referente aos débitos impugnados, requerendo consignar os pagamentos dos débitos em aberto em juízo pela média de consumo de R$ 181,47 ( cento e oitenta e um reais e quarenta sete centavos) pois o autor possui um filho com asma crônica e que vive com nebulizar não podendo o mesmo ficar sem energia elétrica , mas caso haja o corte que seja restabelecido no prazo de 24 horas, e ainda se abstenha de cobrar na conta de consumo do autor o débitos referentes ao TOI nº. 10994367 , sob pena de multa a ser fixada por cada cobrança realizada.
Narra o autor que no mês de fevereiro/2024 o autor recebeu a fatura no referido mês com o valor para pagamento de R$197,87 (cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), e que foi pago na modalidade pix junto ao site disponível pela Ré, sendo feito da mesma forma com a fatura com vencimento no mês de março/2024 no valor de R$ 221,49 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos).
Acontece que, no mês ABRIL/2024, foram emitidas duas faturas para o mesmo mês de vencimento, no valor de R$ 190,85 (cento e noventa reais e oitenta e cinco centavos) e outro no valor de R$ 221,85 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo pago junto ao aplicativo da Ré, conforme doc. sendo assim impugnado pelo autor.
Com isso, o mesmo foi informado que havia débitos desde FEV/2024 em aberto, na qual o mesmo contestou, e foi surpreendido com a informação de que o mesmo havia sido vítima de fraude.
Ressalta ainda que o autor sofreu uma inspeção em sua residência em 25/09/2023, sendo lavrado o TOI de nº. 10994367, e incluída de forma unilateral em 24 parcelas de R$ 121,00 (duzentos e vinte e um reais) totalizando o valor de R$ 2.904,55 (dois mil e novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e impugna as faturas de setembro/2024; agosto/2024; julho/2024; maio/2024; abril/2024 março/2024 fevereiro/2024 e outubro de 2023 e ainda que a ré ensejou o autor em refaturamento referente ao mês de outubro/2023 no valor de R$ 2.904,55(dois mil e novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) Em indexador 191573984 o autor foi instado a juntar aos autos as seis últimas faturas de consumo anteriores à lavratura do TOI, bem como as faturas emitidas após a apuração da suposta irregularidade, para análise do pedido de tutela de urgência.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial e oportunizado pelo juízo a juntada das últimas faturas, não houve adequado cumprimento, considerando aplicação do TOI em 25/09/2023, deveria juntar as faturas de março, abril, maio, junho, julho de 2023 e as seis subsequentes; o que não foi cumprido em indexador 205362004, fazendo-se, com isso, necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.Intime-se.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 04/09/2025 às 15h20min.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 30 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
31/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO SANTOS DE JESUS - CPF: *35.***.*21-46 (AUTOR).
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31/07/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0810075-19.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha aos autos a Termo de Ocorrência de Inspeção como prova da Lavratura do TOI e sua respectiva numeração.
Sem prejuízo, juntem-se aos autos no prazo de 10 dias as seis últimas faturas de consumo anteriores à lavratura do TOI, bem como as faturas emitidas após a apuração da suposta irregularidade, para análise do pedido de tutela de urgência.
QUEIMADOS, 12 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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