TJRJ - 0804199-05.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DARQUIENE LOPES MIRANDA BRASILEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/08/2025 23:59.
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27/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804199-05.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCIMARA DE BRITO NUNES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DARQUIENE LOPES MIRANDA BRASILEIRO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DARQUIENE LOPES MIRANDA BRASILEIRO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804199-05.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCIMARA DE BRITO NUNES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois o autor comprova estar adimplente com os pagamentos e afirma estar privado o serviço contratado Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está relacionado a privação de serviço essencial.
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a ré restabeleça o serviço de internet contratado no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 50 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais).
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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19/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCIMARA DE BRITO NUNES - CPF: *58.***.*96-45 (AUTOR).
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14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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