TJRJ - 0816095-51.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de YGOR DINIZ ABS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816095-51.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA FROTA SOARES RÉU: YGOR DINIZ ABS Homologo o acordo extrajudicial de id. 214900915, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ressalte-se que eventual descumprimento poderá ser executado nestes autos, acrescido das penalidades previstas no acordo, como título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
09/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:22
Homologada a Transação
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07/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 04:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816095-51.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FROTA SOARES EXECUTADO: YGOR DINIZ ABS 1.
Retifique a classificação da ação no sistema. 2.
Ante o alegado, comprovado pelos documentos apresentados, além da prova de que a garantia prevista no contrato celebrado entre as partes e o depósito da caução, estão abaixo do valor do débito, defiro a liminar para desocupação do imóvel pelo Réu, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá quitar o débito a fim de evitar o despejoe, se for o caso, apresentar resposta 3.
Cite-se e intime-se 4.
Dê-se ciência aos eventuais sublocatários.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816095-51.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FROTA SOARES EXECUTADO: YGOR DINIZ ABS Ação de execução de título extrajudicial e ação de despejo possuem ritos diversos não compatíveis entre si.
Dessa forma, deve o Requerente optar por uma das ações ou seguir ambas as ações pelo rito do procedimento comum, qual seja cobrança e despejo, nos termos do artigo 327, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil.
Emende-se a petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas iniciais foram recolhidas a menor.
Ao autor para complementar na conta Diversos 2212-9 R$ 32,64. -
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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