TJRJ - 0806108-96.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806108-96.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GLORIA DE ANDRADE RÉU: PARANA BANCO S/A Após a prolação de sentença, as partes firmaram o acordo de id 182000241, requerendo sua homologação e extinção do processo.
Considerando que não há impedimento legal à homologação da transação, mesmo após a prolação de sentença de mérito, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, e sendo certo que a sentença que homologa o acordo substituirá, para as partes contratantes, a sentença de mérito antes proferida.
Assim, se impõe o acolhimento do requerimento.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo de id 182000241 e JULGO EXTINTO processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, com a ressalva ora apontada.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
22/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:50
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:19
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:25
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:02
Decretada a revelia
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10/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:28
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 11:25
Conclusos ao Juiz
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08/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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