TJRJ - 0801382-98.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801382-98.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA DUARTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro J.G.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WAGNER DA SILVA DUARTEem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega oautor, em síntese, cobranças indevidas por supostas diferenças na fatura,referentes ao consumo de energia elétrica de seu imóvel.
Aduz que permitiu que uma empresa utiliza-se de sua energia precariamente, uma vez que necessitava com urgência da prestação do serviço essencial.
Ocorre que a empresa Ré entendeu que as cobranças anteriores ao aumento do consumo se deram de forma irregulares e passou a cobrar a diferença que se achava devida.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se que a parte autora juntou as faturas anteriores à cessão de energia, bem como as faturas durante a referida cessão, comprovando assim que se encontra com o pagamento do serviço em dia.
Assim, a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para aautoraaté o deslinde da demanda, não se tratando ainda de medida irreversível, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para quearé providencie o imediato cancelamento das cobranças indevidas, bem comoque a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pelo portal. 3.
Considerando que, infelizmente, as audiências preliminares de conciliação não vêm obtendo o proveito desejado pelo legislador, sendo certo que as partes podem buscar a transação extrajudicialmente, solicitando sua homologação por petição, deixo, por ora, de designar AC. 4- Cite-se o réu para a apresentação de resposta no prazo legal (15 dias a contar da juntada do aviso de recebimento ou mandado). 5.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
PINHEIRAL, 30 de outubro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
13/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER DA SILVA DUARTE - CPF: *78.***.*19-59 (AUTOR).
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30/10/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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