TJRJ - 0844925-77.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO HELOUANI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844925-77.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALVES GOMES, ANDRESSA VALERIA GOMES DE LIMA RÉU: VIACAO SAMPAIO LTDA SIMONE ALVES GOMES eANDRESSA VALERIA GOMES DE LIMA, devidamente qualificada na inicial, propõe Ação de Indenização por Danos Morais em face de VIAÇÃO SAMPAIO LTDA, todas qualificadas nos no indexador 78520737.
As partes autoras alegam que, após tentativa de compra de duas passagens de retorno de São Paulo ao Rio de Janeiro em 11/07/2023, apenas uma foi efetivada em virtude de saldo insuficiente no cartão.
A compra foi então cancelada, com promessa de estorno não concretizada.
As autoras alegaram que uma falha de ré colocou em situação de vulnerabilidade, exigindo que o esposo realizasse uma viagem de emergência para ônibus, acarretando despesas com pedágio e transtornos familiares.
Sustentam falha na prestação do serviço e exigem indenização por danos materiais no valor de R$ 127,56 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A petição inicial foi instruída com os indexadores 78524576/78525728.
Decisão no index 93153170, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 102046172, acompanhada dos documentos apresentados nos indexadores 102046173/102046184, onde a ré alega que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste nos autos comprovantes da efetiva compra da passagem em 07/11/2023.
Argumentando que as autoras não intervieram em qualquer tentativa frustrada de compra ou pedido de estorno, tampouco anexaram documentos que comprovem os alegados danos.
Sustenta que não se pode presumir uma falha a partir apenas de narrativa não acompanhada de prova mínima, sendo incabível a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança.
Invoca a aplicação do art. 373, I, do CPC e os artigos 14, §3º, I e II do CDC, defendendo que não há ato ilícito, dano ou nexo causal, e que os alegados transtornos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Manifestação da parte ré no index 168632579, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestações das autoras no index 178070793, pugnando pela procedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, retifique-se a autuação, eis que a presente ação versa acerca de relação de consumo.
Anote-se onde couber.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as partes autoras alegam a negativa da parte ré em realizar o estorno da passagem de ônibus decorrente do contrato de transporte celebrado com a parte ré.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
As autoras alegam que não foi realizado o estorno da passagem adquirida em 11/07/2023 (index 78525711).
A parte ré, por seu turno, alega a inexistência de provas quanto ao alegado pela parte ré.
Com efeito, finda a fase de instrução, as partes autoras não se desincumbiram em demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, notadamente a realização de pedido do reembolso da passagem de ônibus emitida pela parte ré ou mesmo terem exercitado o direito de arrependimento esculpido no art. 49 do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito .
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Ademais, no caso em tela, não há como se configurar o dano moral ou memo material, consoante os fatos articulados na inicial.
Dessa forma, não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelo réu, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual.
Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pelas partes autoras.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes autoras em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cobrança que suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRESSA VALERIA GOMES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRESSA VALERIA GOMES DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SIMONE ALVES GOMES em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE ALVES GOMES - CPF: *32.***.*10-60 (AUTOR).
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13/11/2023 20:32
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:59
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 12:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2023 12:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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