TJRJ - 0808712-72.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação da parte AUTORA; quanto ao preparo do recurso, há gratuidade de justiça.
Assim, em cumprimento ao Art. 255, inciso XXII, do Código de Normas, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do (sec) 1º do art. 1.010 do CPC. -
01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808712-72.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE DE SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALINNE DE SOUZA DA SILVApropõe Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas as partes qualificadas no index 47490063.
A parte autora alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestado pela empresa ré; que seu consumo corresponde a 288 kWh; que no período entre novembro de 2022 a fevereiro de 2023 recebeu faturas que não correspondem com o seu consumo; que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não logrou êxito; que o serviço foi interrompido pela parte ré.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do serviço, consignação das faturas em aberto pela média de consumo correspondente a 288 kWh, a condenação da parte ré em danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos acarretados nos indexadores 47491713/47491750.
Manifestação da parte autora no index 47926858, acompanhada documentos apresentados nos indexadores 47926877/47926879.
Decisão no index 54771537, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada no index 58445856, acompanhada dos documentos apresentados nos indexadores 58445862, onde a parte ré aduz preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito a parte ré alega a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de prova mínima; descabimento da devolução em dobro e inexistência de dano moral.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Manifestação da parte ré no index 134062911, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Certidão lavrada no index 185770487, atestando a inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica e especificação em provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão das faturas referentes aos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, em razão do valor desarrazoado cobrado pela parte ré e a condenação desta em danos, morais e materiais.
Colhe-se do exame do artigo 330, §1o, do CPC, que a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado, ressalvadas a hipóteses de legais.
E, da atenta leitura da petição inicial, verifica-se que a peça em apreço não apresenta quaisquer dos defeitos acima elencados, motivo pelo qual não é inepta.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Em análise aos documentos carreados nos autos e do alegado pela parte autora, o ponto nodal é a irregularidade das cobranças de energia elétrica faturadas pela parte ré referentes aos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023.
Em relação ao consumo e às cobranças, verifica-se a existência de consumo zerado no período que antecede o mês impugnado pela parte autora, notadamente novembro de 2022 (index 47926879), o que não é compatível com uma casa habitada, não sendo compatível, sequer com o perfil de consumo da residência.
Aqui importante destacar que apesar de a parte autora contestar a quantidade de kWh aferida no relógio, não traz nenhuma conta demonstrando o seu histórico de consumo, escora-se na simulação de consumo (index 47491744) onde os dados são alimentados exclusivamente pela parte consumidora.
Frise-se que o fato de se vislumbrar a presença de relação de consumo não afasta do consumidor o ônus processual em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido temos o enunciado nº 02, do Aviso TJRJ nº 80/2014: 2 - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Justificativa: Visa esclarecer que a prova que o consumidor deve fazer é a mínima.
Isso porque, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 333, I, do CPC, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Precedentes: AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012.
Por conseguinte, legítimo o procedimento da empresa ré, decorrente de exercício regular do direito.
Desta forma, não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelo réu, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual.
Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida no index 54771537.
Condeno a parte autora nas despesas judiciais e em honorários advocatícios em favor da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida no index 54771537, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletrônicamente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINNE DE SOUSA DA SILVA - CPF: *84.***.*17-01 (AUTOR).
-
23/03/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUSA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808285-75.2023.8.19.0021
Francisco Eugenio da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 11:22
Processo nº 0800106-55.2025.8.19.0063
Jose Clodoaldo dos Santos Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 13:05
Processo nº 0816503-10.2023.8.19.0210
Dilceia Maia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 15:31
Processo nº 0906980-90.2024.8.19.0001
Chubb Seguros Brasil S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 16:35
Processo nº 0813005-85.2023.8.19.0021
Thiago Cortez Nunes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daiane da Silva Rocha Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 16:59