TJRJ - 0813005-85.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0813005-85.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CORTEZ NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA THIAGO CORTEZ NUNES, devidamente qualificado na inicial, propõe Ação Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, igualmente qualificada.
A parte autora alega que no dia 02.02.2023 o serviço foi interrompido pela parte ré de forma imotivada; que o serviço não foi restabelecido de forma integral, pois os eletrodomésticos da casa não funcionavam; que o problema perdurou por 06 (seis) dias; que por diversas vezes entrou em contato com a parte ré, mas o conflito não foi resolvido.
Requer a parte autora que a parte ré refatore a conta com vencimento em março de 2023 em razão do não recebimento da energia elétrica e a condenação da parte ré em danos morais.
Com a inicial vieram os documentos apresentados nos indexadores 50751474/50751499.
Decisão no index 68677045, que concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação no index 75265007, acompanhada dos documentos apresentados nos indexadores 75265009, onde a parte ré aduz preliminar impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, a parte ré alega que inexiste defeito na prestação do serviço; que inexiste dano moral passível de ressarcimento.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no index 82930903.
Manifestação da parte ré no index 143487715, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Manifestação da parte ré no index 144160165, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Manifestação da patronesse da parte autora no index 188783520, pugnando pela expedição de certidão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, desentranhe-se a petição juntada no index 188783520, eis que a emissão de certidão extraprocessual é atribuição da Chefe de Serventia.
Assim, encaminhe-se a petição à mencionada servidora.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em danos morais em razão da interrupção do fornecimento de serviço energia elétrica gerada de forma imotivada, bem como o refaturamento da cobrança com vencimento em março de 2023.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte autora alega que o fornecimento de energia elétrica para seu imóvel foi interrompido de forma imotivada pela parte ré a partir do dia 02.02.2023.
Para tanto, a parte autora demonstrou com os 06 (seis) protocolos de atendimento fornecidos pela parte ré, constantes na marcação “1 de 34” do index 50750281.
Não obstante a parte ré alegar a inexistência de defeito no serviço prestado à parte autora, tem-se que parte ré não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova de que o desabastecimento do serviço foi por causa regular e legal.
E o ônus de provar, à toda evidência, era da parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessarte, flagrante a falha no serviço prestado pela parte ré, haja vista que o serviço somente foi regularizado no dia 08.02.2023, ou seja, a normalização do abastecimento ocorreu 06 (seis) dias após a interrupção.
No tocante à Sumula 193 do TJERJ, deve reputar-se breve a interrupção do serviço essencial de energia elétrica quando este nao ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso, elencado no artigo 362, inciso I, da Resolução Aneel nº 1.000/2021, que dispõe: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;” Sendo assim, a aplicação da Súmula nº 193 desta Corte só se justifica quando a interrupção do serviço de energia elétrica nao ultrapassar o prazo de 04 (quatro) horas, o que não é o caso em tela.
A parte autora demonstrou que teve a suspensão do fornecimento de energia elétrica que perdurou até o dia 08.02.2023.
Em verdade, a parte ré não demonstrou fato capaz de excluir o nexo causal deduzido pela parte autora e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que nao ocorreu na hipótese.
Assim, precedente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE DEMORA 37 (TRINTA E SETE) DIAS PARA REESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO CAUSADA PELA QUEDA DE UM POSTE, ATINGIDO POR UM CAMINHÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NÃO OBSTANTE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TER SIDO CAUSADA POR TERCEIRO, ELEMENTO DA CAUSA DE PEDIR É A DEMORA EXCESSIVA NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
NÃO É RAZOÁVEL O PERÍODO (INCONTROVERSO) DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS, PARA REESTABELECER SERVIÇO ESSENCIAL.
MORA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ART. 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N.º 192-TJRJ.
QUANTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MÉDIA ARITIMÉTICA QUE LEVA A QUANTIA SUPERIOR À FIXADA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA VERBA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0012301-48.2017.8.19.0205– PJERJ - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 19/12/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, resta devidamente configurado o dano moral, porquanto nao contava a parte autora com a interrupção no fornecimento de energia elétrica que deveria receber em seu imóvel, como determina o artigo 6º, § 3º, II da Lei nº. 8.987/95.
Deve-se ressaltar que a parte autora alega que a interrupção abrupta e inesperada do serviço essencial de eletricidade gerou efetivo dano extrapatrimonial e nao mero aborrecimento.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
No que concerne a fixação da verba compensatória da indenização pelo dano moral, esta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, bem como o caráter punitivo-pedagogico que o instituto deve ostentar e, sendo assim, entendo ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende satisfatoriamente a finalidade compensatória, a gravidade da culpa do fornecedor em deixar de solucionar o problema com mais brevidade, além de servir de desestimulo a desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo.
Por fim, o pedido referente ao refaturamento da cobrança com vencimento no mês da interrupção não merece a guarida do Juízo, eis que inexiste mínima demonstração nos autos que o valor apurado pela concessionária diverge do valor consumido pela parte autora no período impugnado (art. 373, inciso I, do CPC) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais a partir da citação.
Diante do decaimento do pedido principal pela parte ré, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ NUNES em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806764-73.2025.8.19.0038
Eron Luis da Costa Brito
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 11:11
Processo nº 0808285-75.2023.8.19.0021
Francisco Eugenio da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 11:22
Processo nº 0800106-55.2025.8.19.0063
Jose Clodoaldo dos Santos Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 13:05
Processo nº 0816503-10.2023.8.19.0210
Dilceia Maia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 15:31
Processo nº 0906980-90.2024.8.19.0001
Chubb Seguros Brasil S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 16:35