TJRJ - 0065011-90.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:50
Documento
-
16/05/2025 11:36
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065011-90.2022.8.19.0004 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0065011-90.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00220236 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APELADO: BRUNO DA CUNHA SILVA APELADO: ROSANI RIBEIRO DA SILVA LEMOS APELADO: MIGUEL RIBEIRO DA CUNHA REP/P/S/ PAIS BRUNO DA CUNHA SILVA E ROSANI RIBEIRO DA SILVA LEMOS APELADO: MICAEL RIBEIRO DA CUNHA REP/P/S/ PAIS REP/P/S/ PAIS BRUNO DA CUNHA SILVA E ROSANI RIBEIRO DA SILVA LEMOS ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES CAPELA OAB/RJ-073377 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I.
Caso em exame1.
Apelação cível, com vistas à improcedência dos pedidos.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o cancelamento do voo dos autores ensejam danos morais, quer por falha na prestação dos serviços, ou por desvio produtivo do tempo do consumidor.III.
Razões de decidir3.
Hipótese na qual os autores, incluindo dois infantes, tiveram o voo cancelado e chegaram a seu destino somente após mais de quinze horas do horário contratado originalmente.4.
Prejuízos decorrentes de fatos ordinários de ordem operacional - verdadeiro fortuito interno, inerente à atividade desempenhada e aos riscos do empreendimento -, que, portanto, não rompem o nexo de causalidade e tampouco elidem a reponsabilidade civil da parte ré.5.
Dano moral caracterizado.
Quantum arbitrado em R$ 15.000,00 (quize mil reais), que se afigura em patamar modesto, considerando que se trata de quatro autores, dentre eles, dois infantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever de indenizar".______________________Dispositivos relevantes citado: Art. 14, § 3º do CDC.
Art. 3º da Lei nº 14.034/2020.
Art. 944 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJRJ.
Súmula 94.
AP 0801913-89.2023.8.19.0028, Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 07/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0800821-06.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO, Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:48
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
29/04/2025 11:34
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 18:58
Mero expediente
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14/04/2025 12:57
Conclusão
-
27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 16:26
Confirmada
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24/03/2025 19:00
Mero expediente
-
24/03/2025 11:06
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 15:27
Remessa
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21/03/2025 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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