TJRJ - 0800832-62.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:52
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800832-62.2023.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0800832-62.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00402990 APELANTE: ALINE CRISTINA BARBOSA ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE DÉBITO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO (10 DIAS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica à residência da autora.2.
Configurada a falha na prestação do serviço da concessionária, que interrompeu o serviço essencial sem débito ou prévia notificação, e demorou 10 dias para o restabelecimento, mesmo após reiterados protocolos e o ajuizamento da demanda.3.
Dano moral decorrente da privação de serviço essencial, que causa transtornos e angústia inerentes à situação.4.
Necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra mais adequado para compensar o sofrimento da vítima e servir como caráter pedagógico e preventivo à concessionária, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Manutenção dos demais termos da sentença, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, que já foram fixados em seu patamar máximo.6.
Provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 14:04
Documento
-
26/06/2025 13:54
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Provimento
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05/06/2025 08:55
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 12:28
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800832-62.2023.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0800832-62.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00402990 APELANTE: ALINE CRISTINA BARBOSA ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
21/05/2025 11:06
Conclusão
-
21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 12:24
Remessa
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20/05/2025 10:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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