TJRJ - 0811221-09.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 18:57
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811221-09.2023.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0811221-09.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00854394 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MG-044698 APELADO: WALDYR CARLOS SANT ANA MACHADO Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ADVOGADO PARA VALIDADE DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA E HOMOLOGAR O ACORDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual, em virtude de não ter sido atendida a determinação judicial para apresentação de acordo extrajudicial assinado pelo réu, ainda não citado, com representação por advogado.
O apelante sustenta a validade do acordo extrajudicial celebrado, argumentando que a presença de advogado não é requisito legal para sua homologação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de advogado constituído pela parte ré impede a homologação judicial de transação extrajudicial celebrada antes da citação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A transação extrajudicial, nos termos do art. 840 do CC, constitui negócio jurídico bilateral de direito material, cujo requisito essencial para validade, segundo o art. 842 do mesmo diploma, é a assinatura das partes contratantes, não sendo exigível a presença ou representação por advogado para sua validade.4.
A capacidade postulatória exigida pelo art. 103 do CPC destina-se especificamente à atuação em juízo, não se confundindo com a capacidade civil necessária para a celebração de negócios jurídicos, como a transação extrajudicial.
Assim, não se constitui em requisito essencial para a validade ou eficácia de transações extrajudiciais.5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não constitui óbice à homologação judicial da transação a ausência de advogado constituído, desde que estejam preenchidos os requisitos gerais dos negócios jurídicos, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.6.
A decisão do juízo de primeiro grau que condicionou a homologação do acordo extrajudicial à representação processual do réu violou princípios da razoabilidade, da economia processual e da menor onerosidade, caracterizando evidente error in procedendo, por excessivo rigor formal e desconsideração da autonomia privada dos litigantes na resolução consensual dos conflitos.7.
Não há qualquer indício nos autos de vício de consentimento ou incapacidade do réu no momento da celebração do acordo, estando presentes todos os requisitos essenciais de validade previstos no art. 104 do CC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para anular a sentença recorrida e homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, determinando-se a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações ajustadas, nos termos do art. 922 do CPC.Tese de julgamento:1.
A ausência de advogado constituído pela parte ré não impede a homologação judicial de transação extrajudicial desde que pre Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para anular a sentença, homologar o acordo celebrado, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:54
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 13:33
Remessa
-
03/04/2025 15:45
Conclusão
-
03/04/2025 10:34
Remessa
-
03/04/2025 10:32
Recebimento
-
24/02/2025 14:47
Mero expediente
-
24/02/2025 10:57
Conclusão
-
21/02/2025 19:02
Remessa
-
21/02/2025 19:00
Recebimento
-
15/01/2025 12:37
Documento
-
02/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 15:55
Mero expediente
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30/09/2024 11:08
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 16:39
Remessa
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27/09/2024 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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