TJRJ - 0805813-62.2024.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 10:14
Documento
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01/08/2025 17:43
Conclusão
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29/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 17:53
Inclusão em pauta
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02/07/2025 18:31
Pauta
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02/07/2025 13:46
Conclusão
-
02/07/2025 13:44
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805813-62.2024.8.19.0055 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0805813-62.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00406857 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU NÃO TER SIDO PROMOVIDA A EMENDA À INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
FORMALISMO PROCESSUAL EXCESSIVO EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR O DECISUM. 1.
Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais, sem condenação a título de honorários por não ter havido angularização da demanda, observada gratuidade de justiça deferida. 2.
Razões recursais do consumidor, em que o apelante aduziu a nulidade da sentença, em virtude do equívoco do indeferimento da petição inicial.
Sustentou que o magistrado sentenciante deixou de observar que, anteriormente ao proferimento da decisão atacada, foi apresentada a emenda a inicial determinada.
Requereu, com isto, o provimento do recurso para anular a sentença. 3.
In casu, verifica-se que o juízo a quo determinou que o autor, ora apelante, emendasse a inicial, com diversas recomendações, destacando-se a de apresentação de plano de pagamento aos credores.
Embora o autor, ora recorrente, tenha apresentado a referida emenda, de acordo com as determinações feitas pelo magistrado sentenciante, foi proferida sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de proceder à emenda quanto aos itens de natureza material e processual indicados.
Insta salientar, porém, que após a certificação cartorária quanto à inércia do autor-apelante, houve a apresentação da emenda, como já destacado, que se deu em momento anterior ao proferimento da sentença ora sob ataque. 4.
Procedimento próprio introduzido pela Lei 14.181/2021.
O artigo 104-A do CDC estabelece que o juiz deverá determinar a instauração de audiência de conciliação entre os credores e o devedor, ocasião em que este deverá apresentar plano de pagamento. É certo que a conciliação é um dos pilares da citada lei.
Neste sentido, o § 2º do artigo 104-A estabelece que a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes.
A seu turno, o artigo 104-B da mesma lei prevê que, se não houver êxito na conciliação, o Juízo instaurará o procedimento de superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório em detrimento do plano voluntário apresentado pelo consumidor.
Já o artigo 104-C reforça que a conciliação é etapa prévia e obrigatória do processo de repactuação de dívidas, delegando aos órgãos de proteção ao consumidor a competência concorrente e facultativa para tanto.
Portanto, tem-se um procedimento bifásico, devend Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 19:29
Documento
-
17/06/2025 16:32
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Provimento
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10/06/2025 13:17
Mero expediente
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09/06/2025 16:38
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 14:40
Inclusão em pauta
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29/05/2025 19:01
Pedido de inclusão
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27/05/2025 14:50
Conclusão
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27/05/2025 13:00
Mero expediente
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805813-62.2024.8.19.0055 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0805813-62.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00406857 APELANTE: RAFAEL CORREIA DANTAS ADVOGADO: ROBERTO ALVES FEITOSA OAB/SP-328643 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DR(a).
WANDERLEI ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
APELADO: NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ARCESP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A APELADO: BANCO PAN S.A APELADO: MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
21/05/2025 11:06
Conclusão
-
21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 18:11
Remessa
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20/05/2025 17:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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