TJRJ - 0804711-33.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de J.J.J PAPELARIA E ARMARINHO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOADSON ALVES QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0804711-33.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.J.J PAPELARIA E ARMARINHO LTDA ADMINISTRADOR: JOADSON ALVES QUEIROZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 20:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 20:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de J.J.J PAPELARIA E ARMARINHO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOADSON ALVES QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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24/03/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/03/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:40
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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