TJRJ - 0137757-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Juntada de petição
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03/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:13
Conclusão
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03/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:09
Juntada de documento
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18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:52
Juntada de documento
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17/06/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 11:26
Conclusão
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11/06/2025 14:48
Juntada de petição
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10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:57
Documento
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23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0137757-91.2024.8.19.0001/r/nAcusado: KEVYN RENAN ROSA DOS ANJOS/r/nArt. 158, § 3º, e art. 157, § 2º, V, n/f do art. 69, todos do Código Penal/r/r/n/n SENTENÇA/r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de KEVYN RENAN ROSA DOS ANJOS, porque, segundo narra a denúncia:/r/n /r/n No dia 06 de outubro de 2024, aproximadamente às 15h30min, na Avenida Genaro de Carvalho, n.º 1.123, Recreio dos Bandeirantes, nesta Comarca, o denunciado, livre e voluntariamente, constrangeu a vítima Lethycia da Mata Rivero Y Rivero, mediante grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, e mediante restrição da liberdade da mesma, a mostrar-lhe o saldo de sua conta bancária a partir do aplicativo Nubank instalado em seu celular, conduzindo-a até o Posto Américas Shopping, localizado à Avenida das Américas, nº 14.951, ao Posto Recreio Mar, localizado à Avenida das Américas, n.º 14.311 e ao Mercado Super Market, na mesma via, no n.º 14.041, fazendo-a sacar a quantia total de R$ 600,00 (seiscentos reais)./r/n /r/nApós, nas mesmas condições de lugar, o denunciado, livre e voluntariamente, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça e mantendo a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade, o telefone celular Samsung Galaxy S20 FE, de propriedade da referida vítima./r/n /r/n Com efeito, o denunciado abordou a vítima no momento em que esta saía de sua residência, pedindo-lhe informações.
Em seguida, exigiu que a vítima lhe mostrasse o saldo de sua conta bancária e, ao empurrá-la contra o muro, passou a ameaçá-la verbalmente, afirmando que havia um carro com homens armados nas proximidades, os quais atirariam caso ela se recusasse a cooperar.
A partir de então, exigiu que o seguisse até os locais apontados para realizar os saques nos caixas eletrônicos e, por fim, tomou seu celular./r/n /r/nO reconhecimento fotográfico do denunciado foi feito de maneira inequívoca, até mesmo em razão das diversas oportunidades em que a vítima esteve diante do criminoso, conforme se verifica das imagens das câmeras de segurança que filmaram a empreitada criminosa./r/n /r/nImperioso ressaltar que, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 114.667/SP, os crimes em questão se trata de condutas autônomas, não sendo o caso de continuidade delitiva, ou consunção:/r/r/n/nEmenta: Processual penal.
Habeas Corpus.
Roubo majorado.
Extorsão qualificada.
Continuidade delitiva.
Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1.
A orientação dessa Corte é no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). (HC 113.900, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 2.
A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 3.
Hipótese em que não se comprovou ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem para modificar a pena aplicada ao paciente. 4.
Ordem denegada. (HC 114667, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-04-2018) (grifei)/r/n /r/nEm sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta acima narrada, está o denunciado incurso nas sanções dos artigos 158, § 3º c/c 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, na forma do art. 69 do referido Diploma Legal./r/n /r/nDenúncia às fls. 03/05. /r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais do réu KEVYN RENAN ROSA DOS ANJOS às fls. 10/11./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais de Henrique Tadeu Rivero Y Rivero, pai da vítima Lethycia, às fls. 13/14./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais da vítima Lethycia da Mata Ribero Y Rivero às fls. 15/16 e às fls. 17/18./r/r/n/nRO nº 042-13114/2024 às fls. 19/24, relativo aos fatos narrados na denúncia./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais do PMERJ Valmir Salustino Guimarães às fls. 21/22./r/r/n/nRepresentação da autoridade policial por prisão cautelar temporária do réu às fls. 27/33./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais, no RO nº 042-14583/2023, de Alana Sofia da Silva Oliveira, outra vítima de que o réu está sendo acusado de ter praticado delito semelhante, às fls. 36/37./r/r/n/nPortaria de instauração do IP nº 042-13114/2024 às fls. 38./r/r/n/nAuto de reconhecimento fotográfico do réu pela vítima Lethycia da Mata Ribero Y Rivero às fls. 39/43./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais do PMERJ Peter Nascimento de Souza às fls. 47/48./r/r/n/nDecisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e decretando sua prisão preventiva às fls. 50/51./r/r/n/nCópia de e-mail da SEAP, informando o término da prisão temporária decretada em desfavor do réu, no processo nº 0134832-25.2024.8.19.0001, às fls. 60/61./r/r/n/nCitação positiva do réu às fls. 64/65./r/r/n/nCertidão positiva de cumprimento do mandado de prisão preventiva do réu, às fls. 68./r/r/n/nResposta à acusação às fls. 76./r/r/n/nDecisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ às fls. 79./r/r/n/nFAC às fls. 105/109 e 137/141, com esclarecimentos às fls. 111./r/r/n/nAssentada de AIJ às fls. 131/132, quando foram colhidas as declarações da vítima Lethycia da Mata Rivero Y Rivero, de seu pai Henrique Tadeu Rivero Y Rivero, do PMERJ Peter Nascimento de Souza e do PMERJ Valmir Salustino Guimarães, bem como foi interrogado o réu KEVYN RENAN ROSA DOS ANJOS.
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais orais./r/r/n/nEm suas alegações finais, o MP sustentou, em síntese, que, finda a instrução criminal, os fatos restaram comprovados.
Aduziu que a vítima, seu pai e os dois policiais que compareceram em Juízo narraram os fatos com clareza, não tendo suas declarações divergido da versão que apresentaram extrajudicialmente.
Salientou que a vítima afirmou que foi abordada pelo acusado quando estava saindo de casa, que ele a encostou na parede, exigiu que abrisse o aplicativo do banco no celular, para que visse quanto havia na conta dela e depois exigiu que ela sacasse dinheiro em dois locais, sempre sob ameaça de que havia outras pessoas num carro seguindo os dois e que se ela não cooperasse esses indivíduos atirariam nela.
Destacou que a vítima também disse que o acusado, o tempo todo, ficava falando ao telefone, como se estivesse se comunicando com essas pessoas que supostamente estariam nesse carro, dizendo não precisa fazer nada com ela não, ela está cooperando .
Ressaltou que, em razão disso, a vítima ficou amedrontada e acabou cooperando com o acusado, efetuando os saques que ele exigiu.
Observou que, por fim, o acusado ainda subtraiu o aparelho celular da vítima.
Pontuou que o pai da vítima disse que, no dia dos fatos, estava em outro município, quando recebeu um telefonema da filha, bastante assustada e desorientada, informando que tinha acabado de ser assaltada.
Sinalizou que, após, o pai da vítima compareceu aos locais em que ela disse que tinha sido levada pelo criminoso, e conseguiu algumas filmagens dos crimes.
Frisou que, de posse dessas filmagens, o pai da vítima espalhou os vídeos em grupos de WhatsApp do Recreio dos Bandeirantes e, diante disso, o acusado acabou sendo identificado e, poucos dias depois, foi preso por policiais, porque foi reconhecido.
Notou que os policiais que prestaram depoimentos em Juízo foram os responsáveis pela captura do acusado, e disseram que ele mesmo acabou admitindo que realmente praticou os fatos.
Mencionou que, conforme destacado na denúncia, os crimes que o acusado praticou são autônomos e de espécies distintas, não sendo viável o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser reconhecido o concurso material de delitos.
Por fim, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia./r/r/n/nEm suas alegações finais, a Defesa sustentou, em resumo, que houve crime único de extorsão: todo o patrimônio teria sido obtido mediante cooperação da vítima, inexistindo subtração típica.
Mencionou que,
por outro lado, entende-se não haver as modalidades circunstanciadas tanto do crime de roubo, caso se entenda estar presente, quanto do parágrafo 3º, do art. 158, do CP, porque não houve restrição de liberdade da vítima, mas sim coação moral.
Argumentou que, em momento algum, Lethycia teve a sua liberdade restringida, o que é elementar do parágrafo 3º, do art. 158, e do inciso V, do parágrafo 2º, do art. 157, ambos do CP, que é o agente manter a vítima sob seu poder, restringindo a sua liberdade.
Afirmou não ter havido restrição de liberdade, mas mera coação moral.
Aduziu que a vítima circulou em locais públicos onde poderia fugir ou pedir socorro.
Subsidiariamente, caso reconhecidos os dois crimes, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva e pelo afastamento das majorantes.
Requereu, ainda, a redução da pena pela confissão espontânea. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de KEVYN RENAN ROSA DOS ANJOS, acusado da prática dos crimes previstos no art. 158, § 3º, e no art. 157, § 2º, V, n/f do art. 69, todos do Código Penal/r/r/n/nSegundo a denúncia, em 06/10/2024, aproximadamente às 15h30min, na Avenida Genaro de Carvalho nº 1.123, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, o réu livre e voluntariamente, constrangeu a vítima Lethycia da Mata Rivero Y Rivero, mediante grave ameaça, e com intuito de obter indevida vantagem econômica, e mediante restrição da liberdade dela, a mostrar-lhe o saldo de sua conta bancária a partir do aplicativo Nubank instalado em seu celular, conduzindo-a até o Posto Américas Shopping, localizado na Avenida das Américas, nº 14.951, ao Posto Recreio Mar, localizado na Avenida das Américas, nº 14.311 e ao Mercado Supermarket, na mesma via, no nº 14.041, fazendo-a sacar a quantia total de R$ 600,00 (seiscentos reais)./r/r/n/nDestaca, ainda, a exordial acusatória que, após, nas mesmas condições de lugar, o réu, livre e voluntariamente, subtraiu, mediante grave ameaça e mantendo a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade, o telefone celular Samsung Galaxy S20 FE, de propriedade de Lethycia da Mata Rivero Y Rivero./r/r/n/nFinda a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia./r/r/n/nA materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 158, § 3º, e no art. 157, § 2º, V, na forma do art. 69, todos do Código Penal praticados pelo réu ficaram demonstradas pelo RO nº 042-13114/2024 de fls. 19/24, pelas imagens acostadas às fls. 29/30, pelo auto de reconhecimento fotográfico do réu pela vítima Lethycia de fls. 39/43, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nAs circunstâncias em que o réu praticou os delitos e foi, posteriormente, preso, ficaram demonstradas pelos depoimentos colhidos, senão veja-se./r/r/n/nEm Juízo, a vítima Lethycia da Mata Rivero Y Rivero declarou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue o criminoso tinha entre 22 e 27 anos de idade.
Que o roubador era branco, tinha entre 1.65m e 1.70m de altura, magro, cabelo e olhos escuros e tinha espinhas na bochecha.
Que, encaminhada à sala de reconhecimentos deste Juízo e observadas as formalidades legais, reconheceu o réu como sendo o criminoso que praticou os fatos narrados na denúncia de que foi vítima.
Que, no dia dos fatos, saiu de casa, atravessou a rua e o réu a abordou, perguntando onde era o Recreio Shopping.
Que respondeu, mas continuou andando.
Que o réu a acompanhou e a imprensou no muro, pedindo que desbloqueasse o celular e que abrisse o aplicativo do banco para ver quanto tinha de dinheiro.
Que mostrou ao réu que tinha R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na conta.
Que o réu lhe disse que sacariam o dinheiro.
Que o acusado a levou até o posto mais próximo, onde havia um caixa eletrônico e ali tentaram sacar o dinheiro, mas não conseguiram, porque seu banco bloqueou, uma vez que não saca dinheiro.
Que foram para o próximo posto de gasolina, onde havia um caixa 24 horas, onde conseguiram sacar R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas depois o caixa deu erro, não conseguindo sacar mais.
Que, então, foram para um caixa num mercado, onde conseguiram sacar R$ 200,00 (duzentos reais), não conseguindo sacar os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que ainda restavam.
Que, após, o réu a levou para a rua de trás do mercado e pediu que lhe entregasse o celular.
Que pediu ao réu que pelo menos pudesse reiniciar o celular, formatá-lo e tirar suas informações do aparelho, com o que ele anuiu.
Que o réu, durante todo o trajeto, dizia que havia um carro que estava seguindo-os e que, se a declarante fizesse qualquer coisa, eles iriam enchê-la de bala .
Que, depois, o réu a levou para uma comunidade na frente, a fim de deixá-la num lugar em que não gritasse ou conseguisse fazer algo que ele fosse preso.
Que andaram pela comunidade, o réu saiu por uma rua e a deixou perto do Restaurante Outros 500, na Av. das Américas.
Que o réu mandou que ficasse ali parada por dez minutos, sem que gritasse ou informasse nada a ninguém, sob pena de o tal carro atirar na declarante.
Que, em seguida, o réu entrou numa rua ao lado do tal restaurante e foi embora.
Que o réu não lhe mostrou arma, mas o tempo todo falava do tal carro que a estava seguindo e que, se tentasse algo, atirariam nela.
Que, durante todo o tempo, o réu falava ou fingia falar com alguém no celular, dizendo não faz nada com ela, que ela tá cooperando, tá sendo boa, ajudando .
Que nunca tinha visto o réu anteriormente.
Que, depois que os fatos ocorreram, seu pai conversou com os porteiros e com o pessoal de uma escola perto, e ficou sabendo que o réu havia roubado duas garotas que estavam sentadas na porta do colégio, também na Av.
Genaro de Carvalho, rua em que a declarante foi abordada inicialmente.
Que seu pai colocou no grupo da redondeza as imagens que conseguiu no posto de gasolina, e algum segurança ou alguém que guardava carros reconheceu o réu.
Que tal pessoa chamou seu pai, que acionou a polícia.
Que todos os postos de gasolina e o supermercado em que foi levada pelo réu tinham câmeras.
Que não conseguiram obter as imagens de todos esses lugares.
Que só conseguiram obter as imagens de um dos postos de gasolina.
Que, por conta dessa imagem do posto de gasolina do réu com a declarante é que o segurança o identificou.
Que os fatos ocorreram num domingo em que era dia de eleições no Rio de Janeiro.
Que os fatos ocorreram à tarde, às 14h.
Que a imagem do réu a que teve acesso foi a das filmagens do primeiro posto de gasolina por onde passaram.
Que a primeira vez que viu a fotografia do réu, foi quando seu pai lhe mandou no celular.
Que o guarda chamou seu pai e a polícia.
Que, quando seu pai chegou no local, tirou a foto no momento e lhe mandou, perguntando se era o criminoso, o que confirmou.
Que, posteriormente, chegou a fazer o reconhecimento fotográfico do réu na delegacia.
Que, na delegacia, foram colocadas, no computador, várias fotografias, e reconheceu o réu como sendo o criminoso.
Que isso foi depois de ter recebido de seu pai a foto do réu.
Que não sabe dizer se o vídeo do evento foi apresentado à polícia.
Que, quando seu pai lhe mandou a foto e lhe perguntou se era do criminoso, teve plena certeza de que era ele.
Que, no dia dos fatos, gravou bem o rosto do réu, de modo que não tem dúvidas no reconhecimento dele. (grifei)/r/r/n/n Em Juízo, Henrique Tadeu Rivero Y Rivero, pai da vítima Lethycia, declarou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue o réu pegou a vítima Lethycia na porta de casa.
Que, na data dos fatos, estava almoçando em Petrópolis com sua esposa.
Que sua filha Lethycia lhe telefonou dizendo que estava saindo de casa para votar e que depois iria para a casa da mãe dela, que mora na Tijuca.
Que, por volta de 15h30min/16h, Lethycia lhe telefonou de um número desconhecido, informando sobre o ocorrido.
Que Lethycia estava desorientada.
Que o réu levou tudo de Lethycia.
Que o declarante retornou para casa e, quando estava entrando na Av.
Genaro de Carvalho, encontrou uma viatura e informou aos policiais sobre o ocorrido.
Que os policiais o orientaram a ir à delegacia.
Que, antes de ir à delegacia, dirigiu-se a todos os postos em que o réu tinha ido com sua filha.
Que foram à delegacia neste mesmo dia, um domingo, registrar a ocorrência.
Que, no dia seguinte, uma segunda-feira, foi aos estabelecimentos em que o réu tinha ido com sua filha e solicitou as imagens das câmeras.
Que alguns estabelecimentos disseram que só poderiam lhe entregar as imagens com um pedido da Justiça.
Que, no entanto, dois dos estabelecimentos em que sua filha esteve com o réu lhe forneceram as imagens.
Que foi aos condomínios perto de sua casa e foi fazendo uma pesquisa se alguém já tinha visto o réu.
Que, numa escola na Av.
Genaro de Carvalho, ao lado da casa do declarante, o réu já tinha feito de vítimas duas alunas, três dias antes de ter praticado os crimes contra a sua filha.
Que o segurança de tal escola disse que o criminoso era realmente o réu.
Que, por coincidência, o crime que o réu cometeu contra as alunas foi no mesmo horário do praticado contra a sua filha, entre 13h30min/14h.
Que, então, começou a colocar nas portarias a foto do rosto do réu.
Que, sexta-feira, o réu voltou a rondar na área.
Que a foto do réu também estava no grupo dos moradores do Recreio, e duas pessoas já o tinham reconhecido por ter praticado o crime contra aquelas meninas.
Que, na sexta-feira, o declarante telefonou para 190 e informou que o réu estava rodando na região.
Que moradores da rua, que já conheciam o acusado por ter o declarante divulgado a imagem dele, falaram para uma viatura que estava circulando que aquele indivíduo era um suspeito.
Que, então, o réu foi abordado.
Que, quando o declarante chegou ao local, o réu já se encontrava com a polícia, que estava com um documento dele, que acha que era um alvará de soltura.
Que o réu tinha acabado de ser solto, estava há quatorze dias na rua.
Que tirou uma foto do réu e enviou para sua filha, que confirmou que ele era o criminoso que havia praticado contra ela os delitos narrados na denúncia.
Que dali o réu foi conduzido para a 42ª DP.
Que sua filha ficou com medo de andar na rua.
Que o declarante teve que se mudar da Av.
Genaro de Carvalho, porque ficou com receio de um familiar ou um colega do réu fazerem alguma represália.
Que apresentou na delegacia as imagens que conseguiu de dois postos de gasolina.
Que acredita que ainda tem esses vídeos.
Que, antes de reconhecer o réu no dia da prisão, sua filha já o havia reconhecido pelas imagens das câmeras que conseguiu de dois postos de gasolina onde eles estiveram no dia dos fatos.
Que uma das câmeras de um dos postos de gasolina ficava bem de frente para um caixa eletrônico, tendo captado a imagem do réu bem nitidamente.
Que sua filha passou em três postos de gasolina, numa farmácia e no Supermarket.
Que a confirmação de sua filha com relação à identidade do réu ocorreu quando ela o viu pela fotografia que o declarante lhe mandou.
Que o réu tem uma cicatriz na orelha.
Que, na delegacia, sua filha também reconheceu o réu através de um mosaico de fotos.
Que, no dia em que o acusado foi detido, sua filha não o viu presencialmente.
Que sua filha não quer mais ver o réu presencialmente, acreditando que ela tem medo dele marcar o rosto dela. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, o PMERJ Peter Nascimento de Souza afirmou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue receberam informações de que o indivíduo que havia praticado o delito em foco estava na área.
Que, de pronto, começaram a fazer um patrulhamento na área.
Que as informações vieram de WhatsApp e de pessoas.
Que lhe enviaram as características do réu.
Que o depoente e uma outra equipe lograram êxito em encontrar o réu.
Que a outra equipe fez a condução para a DP.
Que a sua equipe só apresentou a ocorrência na delegacia.
Que as informações diziam que determinado indivíduo tinha praticado um sequestro relâmpago com a filha de uma pessoa que morava na Av.
Genaro de Carvalho.
Que as informações diziam que o criminoso estava circulando nas redondezas, próximo ao local em que ele tinha feito a situação com a vítima.
Que o depoente e a outra equipe policial chegaram praticamente juntos.
Que a outra equipe policial pegou o réu e o segurou.
Que o pai da vítima também chegou no local na hora e fez o reconhecimento.
Que o réu foi conduzido para a delegacia para que fosse apresentado, porque o pai da vítima o havia reconhecido e pediria à filha para ir à delegacia para também realizar o reconhecimento.
Que, na delegacia, o réu admitiu que tinha praticado os crimes contra a vítima.
Que o pai da vítima apareceu na delegacia com as imagens, que mostravam que, no posto de gasolina ou na farmácia, o réu a fez fazer o saque do valor no banco.
Que, então, o réu acabou admitindo, na delegacia, que havia praticado o crime.
Que acha que isso foi antes do réu prestar declarações na delegacia.
Que não presenciou o depoimento do réu na delegacia.
Que, quando da captura, a sua equipe e uma outra equipe policial estavam rodando em conjunto para tentar localizar o réu, quando receberam a informação de que ele estava rondando a área.
Que, quando sua equipe parou, a outra equipe policial já tinha encontrado o réu.
Que essa abordagem se deu porque acharam que o réu era semelhante às características da pessoa de que tinham recebido as informações que tinha praticado o sequestro relâmpago.
Que a outra equipe policial só pediu que a sua equipe fizesse a apresentação do acusado na delegacia.
Que, quando o pai da vítima apareceu no local, o réu já tinha sido capturado.
Que parece que o pai da vítima já tinha entrado em contato com o Segurança Presente e informou que o réu estava circulando na área. (grifei)/r/r/n/nNo mesmo sentido, foi o depoimento do PMERJ Valmir Salustino Guimarães, que, em Juízo, reconheceu o réu e informou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue estavam em patrulhamento pelo Recreio Presente, quando foram informados por pessoas que trabalham nos condomínios que o indivíduo que estava rodando nos grupos como tendo praticado sequestro relâmpago contra uma menina havia passado ali e que eles o tinham reconhecido.
Que, ao chegarem ao local, o réu já estava junto com outra equipe policial e o pai da vítima também.
Que o réu foi reconhecido pelo pai da vítima.
Que já tinham as filmagens e o pai da vítima confirmou que realmente era o acusado.
Que conduziram as partes para a delegacia, onde foi constatado que realmente o réu tinha sido o responsável pelos atos, conforme as filmagens inclusive de um registro de ocorrência anterior.
Que o réu acabou admitindo que realmente tinha feito o fato com a menina.
Que o réu disse: Eu fiz, mas ela me ajudou .
Que o réu disse que estava na filmagem do caixa eletrônico porque pediu ajuda à vítima e ela o ajudou.
Que o réu disse que a vítima o teria ajudado voluntariamente.
Que sua equipe chegou junto com outra equipe policial.
Que, quando chegou ao local, o réu já estava com a outra equipe policial e o pai da vítima também estava chegando.
Que a admissão do réu sobre os fatos ocorreu no local e na delegacia, mas ele disse que a vítima só o teria ajudado. (grifei)/r/r/n/nEm seu interrogatório, o réu KEVYN RENAN ROSA DOS ANJOS alegou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue, na data dos fatos, estava sob efeito de cocaína.
Que havia pouco tempo que tinha saído da cadeia.
Que tinha ficado bastante tempo sem usar drogas.
Que, no entanto, voltou a fazer uso de cocaína e, sob o efeito da droga, acabou por cometer esse crime.
Que, no entanto, há alguns fatos no depoimento da vítima que não são verdadeiros.
Que não empurrou a vítima no muro para ameaçá-la.
Que a vítima estava passando no meio da rua, quando a abordou e falou para ela ajudá-lo com dinheiro, mas ela não quis.
Que, então, falou para a vítima ir até um caixa eletrônico mais próximo, nas imediações, para retirar um dinheiro para o interrogando, porque queria usar uma droga.
Que não ameaçou a vítima, dizendo que havia um carro que os estava seguindo.
Que a vítima obedeceu a seus comandos porque ficou com medo, uma vez que disse que já a tinha visto por ali e que se não o ajudasse, ela ia ver .
Que não falou que havia homens armados num carro.
Que, como estava sob efeito de drogas e muito acelerado, não se recorda de algumas partes que constaram do depoimento da vítima.
Que viu o vídeo no dia em que foi preso.
Que estava muito acelerado e só queria fazer besteira até usar sua droga.
Que nunca trabalhou de carteira assinada.
Que fez o oitavo e o nono ano juntos, na escola. (grifei)/r/r/n/nDiante das provas colacionadas, produzidas com absoluto respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restou sobejamente comprovada a prática dos crimes de roubo e de extorsão pelo réu contra a vítima Lethycia./r/r/n/nCom efeito, a vítima, seu pai e os dois policiais prestaram declarações em Juízo firmes e claras, confirmando tudo o que foi narrado na exordial acusatória./r/r/n/nA vítima relatou que foi abordada pelo acusado assim que saiu de casa, tendo ele a imprensado contra um muro, exigindo que abrisse o aplicativo do banco no celular, para que visse quanto havia na conta dela.
Em seguida, o réu a obrigou a acompanhá-lo a dois postos de gasolina e a um supermercado em que havia caixas eletrônicos, e exigiu que efetuasse saques, sempre sob ameaça de que havia outras pessoas num carro seguindo os dois e que se ela não cooperasse esses indivíduos atirariam nela. /r/r/n/nLethycia também informou, em Juízo, que o acusado, o tempo todo, ficava falando ao telefone, como se estivesse se comunicando com essas pessoas que supostamente estariam nesse carro, dizendo que não precisavam fazer nada com ela, que estava cooperando. /r/r/n/nEm razão disso, Lethycia ficou amedrontada e acabou cooperando com o acusado, efetuando os saques que ele exigiu. /r/r/n/nPor fim, o acusado ainda subtraiu o aparelho celular da vítima./r/r/n/nA vítima, que reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, fotograficamente em sede policial e pessoalmente em Juízo, prestou declarações seguras e claras, descrevendo, com riqueza de detalhes, a abordagem, as sucessivas ameaças referentes ao suposto carro com pessoas armadas, os lugares em que foi obrigada a ir, as condutas que foi obrigada a fazer, os saques que teve que realizar e a subtração de seu aparelho celular./r/r/n/n Henrique Tadeu Rivero Y Rivero, pai da vítima Lethycia, afirmou que, na data dos fatos, estava em Petrópolis, quando recebeu um telefonema da filha, bastante assustada e desorientada, informando que tinha acabado de ser assaltada.
Após, o pai da lesada compareceu aos locais em que ela disse que tinha sido levada pelo criminoso, e conseguiu algumas filmagens do ocorrido. /r/r/n/nDe posse dessas filmagens, o pai da vítima espalhou as imagens em grupo de WhatsApp do Recreio dos Bandeirantes e, diante disso, o acusado acabou sendo identificado e, poucos dias depois, foi preso por policiais, porque, quando circulava pela região, foi reconhecido por pessoas que tinham visto a publicação de Henrique. /r/r/n/nOs policiais militares Peter Nascimento e Valmir Guimarães, que prestaram depoimentos em Juízo, foram os responsáveis pela captura do acusado, e disseram que ele mesmo acabou admitindo, informalmente, que realmente praticou os fatos. /r/r/n/nEm seu interrogatório, o réu confirmou ter constrangido a ofendida a sacar dinheiro porque queria usar droga , embora tenha tentado minimizar o emprego da ameaça. /r/r/n/nDestarte, ficou comprovado que o réu, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima Lethycia a exibir o saldo de sua conta bancária e a acompanhá-lo a pelo menos três estabelecimentos comerciais (Posto Américas Shopping, Posto Recreio Mar e Supermarket), onde foi obrigada a sacar ao todo R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em seguida, ainda sob ameaça - afirmando existir veículo com homens armados prontos para atirar - o acusado subtraiu o telefone celular Samsung Galaxy S20 FE da ofendida, mantendo-a sob seu poder ao longo de todo o percurso. /r/r/n/nAlém do delito de roubo do celular da vítima, o réu praticou, por meio de desígnio autônomo, o chamado sequestro-relâmpago , crime amplamente difundido atualmente na sociedade.
Trata-se, na verdade, de uma extorsão qualificada, onde sua principal forma consiste na exigência, mediante violência ou grave ameaça, de realização de transferências bancárias e saques da conta bancária da vítima para que o agente aufira vantagem indevida para si ou para outrem.
A nomenclatura sequestro-relâmpago adveio do fato de, nesse tipo de delito, a vítima permanecer por certo tempo em poder do criminoso e à mercê de seus mandos e desmandos./r/r/n/nCumpre, neste ponto, salientar que a extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios.
A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.
Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal./r/r/n/nRessalte-se que o núcleo do tipo do delito de extorsão é constranger , que consiste em retirar da vítima sua capacidade de autodeterminação, mediante violência ou grave ameaça.
O autor do crime utiliza o constrangimento para fazer com que a vítima faça, tolere que se faça ou deixe de fazer algo com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida.
No crime de extorsão a colaboração da vítima é imprescindível. /r/r/n/nNo roubo, a coisa desejada está à mão, ao passo que na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima./r/r/n/nNo caso sub examen, no primeiro momento da empreitada, o acusado exigiu que a vítima abrisse o aplicativo do seu banco no aparelho celular, que o acompanhasse a determinados estabelecimentos comerciais em que havia caixas eletrônicos e que efetuasse saques bancários em favor dele, a fim de que pudesse obter indevidas vantagens econômicas.
Ora, os saques bancários só foram possíveis em decorrência das ações específicas da ofendida em digitar sua senha bancária, haja vista ter sido constrangida, mediante grave ameaça, para tanto. /r/r/n/nSomente num último momento da empreitada delitiva é que o réu praticou o crime de roubo, subtraindo o celular da lesada./r/r/n/nA exigência do acusado para que a vítima realizasse os saques bancários evidenciaram a configuração do delito autônomo de extorsão qualificada descrito na denúncia. /r/r/n/nRelevante, ainda, frisar que o crime de extorsão é formal, consumando-se independentemente da obtenção de vantagem indevida (súmula 96 do STJ). /r/r/n/nFicou nitidamente demonstrada pelas provas coligidas no presente feito, que o crime de extorsão foi perpetrado mediante a restrição da liberdade da vítima.
Constatou-se que, por meio de grave ameaça, a vítima foi mantida sob o domínio do réu por considerável lapso de tempo, período durante o qual foi coagida abrir o aplicativo do banco, informar-lhe seu saldo bancário, acompanhá-lo em ao menos três caixas eletrônicos em estabelecimentos comerciais diversos, bem como realizar saques em favor dele.
Percebe-se, então, com extrema clareza, que a restrição de liberdade era imprescindível para que o réu obtivesse a vantagem indevida desejada, tendo em vista que a vítima era a titular da conta bancária e, por conseguinte, a portadora de sua senha pessoal.
Assim, é imperativo o reconhecimento da qualificadora insculpida no art. 158, § 3º, do CP./r/r/n/nNa forma qualificada do delito de extorsão (art. 158, § 3.º, do Código Penal), a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da restrição da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo.
Nesse crime, a restrição da liberdade é meio para constranger o próprio sequestrado a colaborar com a obtenção da vantagem econômica, também não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima./r/r/n/nFicou comprovado que, após a prática do crime de extorsão qualificada, nas mesmas condições de lugar, o réu subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça e mantendo Lethycia em seu poder, restringindo-lhe a liberdade, o telefone celular Samsung Galaxy S20 FE, de propriedade da referida vítima./r/r/n/nNo que tange ao crime de roubo do celular da vítima, no caso vertente, restou fartamente positivado o animus furandi, elemento subjetivo do tipo, integrando-se o delito de roubo quando demonstrada a intenção patrimonial consciente, independentemente do fim colimado./r/r/n/nFicou demonstrada a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º, do art. 157, do CP, tendo em vista que, conforme os relatos, a vítima permaneceu em poder do roubador por tempo juridicamente relevante para configurar a restrição da liberdade.
O réu manteve a lesada sob seu jugo, restringindo sua liberdade, por tempo superior ao necessário à execução do crime de roubo.
Após subtrair o telefone celular da lesada, chegou a circular com ela, andando, por dentro de uma comunidade e pelo bairro do Recreio dos Bandeirantes./r/r/n/nO delito de roubo restou consumado, eis que foram praticados todos os atos executórios.
In casu, estão presentes todos os elementos do tipo penal previstos no crime de roubo, tendo o réu percorrido o iter criminis em sua totalidade, uma vez que, cessada a prática da grave ameaça contra a vítima, houve a inversão da posse do bem subtraído, que não foi recuperado./r/n /r/nAplica-se, in casu, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP.
Isso porque o réu, mediante duas condutas distintas, extorquiu e roubou a vítima. /r/r/n/nNão há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, os quais, conquanto sejam delitos do mesmo gênero (delitos patrimoniais), não pertencem à mesma espécie delitiva.
Embora ambos sejam patrimoniais, diferem pela necessidade de cooperação da vítima na extorsão, ausente no roubo.
Quando praticados em sequência, com desígnios autônomos e atingindo bens jurídicos sucessivos (dinheiro sacado e telefone celular), configuram concurso material (art. 69 CP)./r/r/n/nNesse diapasão, trago à colação acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nEmenta: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO.
DOSIMETRIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES DISTINTOS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 2.
Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material.
Precedente. 3. [A] utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 4.
A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial. 5.
No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base. 6.
Agravo desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 882670 PE 2024/0001659-0 - Acórdão publicado em 18/04/2024). (grifei)/r/r/n/nEMENTA: Habeas corpus.
Direito Penal.
Roubo e extorsão.
Concurso material.
Reconhecimento da figura da continuidade delitiva.
Inadmissibilidade.
Subtração violenta de bens.
Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha.
Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios.
Inexistência de contexto fático único.
Ordem denegada. 1.
Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes. 2.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC 190909, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020). (grifei)/r/r/n/nDIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO.
ROUBO E EXTORSÃO.
AÇÕES DIVERSAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CRIME ÚNICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Em se tratando de ações diversas e com desígnios autônomos, não há falar na existência de crime único entre os delitos de roubo e extorsão, mantendo-se incólume o concurso material.
Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes. 3. (¿). 4.
Ordem parcialmente concedida. (Grifei) (STJ - HC: 411722 SP 2017/0199109-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (grifei)/r/r/n/nNo mesmo diapasão, vem se manifestando o TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, DO CP, DO ART. 158, § 1º, DO CP, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP, FIXANDO-SE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E 26 DM, NO E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90 - INCONFORMISMO MINISTERIAL REQUERENDO O INCREMENTO DAS PENAS- BASES DOS DELITOS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL COM OS DELITOS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, AFASTANDO-SE AINDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO, APLICANDO-SE EM SEU LUGAR O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS - PARCIAL CABIMENTO - CULPABILIDADE DO APELANTE QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMAL DO TIPO, DEVENDO-SE AINDA SER OBSERVADA A SÚMULA 444 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL FICAM MANTIDAS AS PENAS-BASE DO CRIMES EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS - NOUTRO GIRO, COMO SABIDO, A CORRUPÇÃO DE MENOR É CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, RAZÃO PELA QUAL DEVE O APELADO SER CONDENADO TAMBÉM POR TAL DELITO, O QUE ORA SE FAZ - PRECEDENTES - A SEU TURNO, CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, CONQUANTO DE MESMA NATUREZA, POR SEREM DE ESPÉCIES DIVERSAS, NÃO POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO, AINDA QUANDO PRATICADOS EM CONJUNTO - FINALMENTE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS O APELANTE QUIS APENAS DOIS RESULTADOS, QUAIS SEJAM, O ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, E O CRIME DE EXTORSÃO, SENDO QUE AO PRATICÁ-LOS TAMBÉM COMETEU OUTRO CRIME, UMA VEZ QUE OS FEZ EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM UM MENOR, DANDO CAUSA, POIS, A MAIS RESULTADOS CRIMINOSOS.
ASSIM, CONSTITUINDO RESULTADOS CRIMINOSOS DECORRENTES DE MESMO ATO, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE EXTORSÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, ATÉ PORQUE SE MOSTRA COMO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - PROVIDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ORA APELADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE ROUBO E EXTORSÃO, AFASTANDO-SE AINDA A REGRA DO CRIME CONTINUADO APLICADO NO DECISUM, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 12 ANOS, 05 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 26 DM. (0804671-98.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 10/10/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL). (grifei)/r/r/n/nAssim sendo, as condutas atribuídas ao acusado adequam-se àquelas previstas no art. 158, § 3º, e no art. 157, § 2º, V, na forma do art. 69, todos do Código Penal. /r/r/n/nFinalmente, inexistem, no caso em epígrafe, quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR KEVYN RENAN ROSA DOS ANJOS como incurso nas sanções previstas no art. 158, § 3º, e no art. 157, § 2º, V, na forma do art. 69, todos do Código Penal. /r/r/n/nObservadas as diretrizes legais dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas. /r/r/n/nDO CRIME DE EXTORSÃO/r/r/n/nA culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, as circunstâncias e as consequências do delito, bem como o comportamento da vítima não destoaram dos usualmente verificados em crimes da mesma espécie.
Os motivos do crime não o justificam.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é tecnicamente primário./r/r/n/nAssim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, considerando a situação econômica do acusado e o parâmetro de pena estabelecido no § 3º, do art. 158, do CP./r/r/n/nEm um segundo momento, verifica-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d , do Código Penal), todavia, em observância à súmula nº 231 do STJ, fica mantida a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, considerando a situação econômica do acusado, consistindo esta a resposta final para o delito de extorsão, à míngua de causas de aumento e de diminuição./r/r/n/nDO CRIME DE ROUBO /r/r/n/nA culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, as circunstâncias e as consequências do delito, bem como o comportamento da vítima não destoaram dos usualmente verificados em crimes da mesma espécie.
Os motivos do crime não o justificam.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é tecnicamente primário./r/r/n/nAssim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, considerando a situação econômica do acusado./r/r/n/nEm um segundo momento, verifica-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d , do Código Penal), todavia, em observância à súmula nº 231 do STJ, fica mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, considerando a situação econômica do acusado./r/r/n/nPresente a majorante prevista no inciso V, do § 2º, do art. 157, do CP, aumento a pena de 1/3 (um terço), ficando amoldada a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, consistindo esta a resposta final para o delito de roubo, à míngua de outras causas de aumento e de diminuição./r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)/r/r/n/nA RESPOSTA FINAL DEFINITIVA PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 158 § 3º E 157, § 2º, V, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TOTALIZA 11 (ONZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU./r/r/n/nA PENA DEVERÁ SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, NO REGIME FECHADO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 33, § 2º, A , DO CP. /r/r/n/nRegistre-se que o réu está preso por este feito há 220 (duzentos e vinte) dias - de 12/12/2024 (fls. 60 - data da prisão temporária - processo nº 0134832-25.2024.8.19.0001) até a data de hoje 19/05/2025 -, os quais deverão ser computados para efeito de cumprimento da pena privativa de liberdade e de progressão de regime./r/r/n/nIncabíveis os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, por ausência dos requisitos legais./r/r/n/nO réu não poderá apelar em liberdade.
Ele respondeu ao processo preso e não há qualquer fato novo a ensejar sua soltura.
Deve ser mantida a ordem pública e ser assegurada a aplicação da lei penal, restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, presentes ainda os motivos que decretaram sua prisão preventiva. /r/r/n/nDe outro lado, não pode deixar-se de considerar a gravidade em concreto dos crimes cometidos, delitos estes que vêm trazendo grande temor à sociedade, a qual clama por um mínimo de segurança, tendo o Judiciário como última tábua de salvação./r/r/n/nRessalta-se, ainda, que o réu ostenta outra anotação criminal em sua FAC, não obstante seja tecnicamente primário, o que denota inadaptação ao convívio social e probabilidade de reiteração delitiva./r/r/n/nCondeno o acusado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, em conformidade com o artigo 804 do CPP. /r/r/n/nHavendo interposição de recurso, expeça-se CES provisória./r/r/n/nTransitada em julgado esta decisão, expeça-se carta de sentença para execução das penas impostas, procedendo-se às anotações e comunicações pertinentes e arquivando-se após./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nRio de Janeiro, data da assinatura digital./r/r/n/nPAULA FERNANDES MACHADO/r/n JUIZ DE DIREITO TITULAR -
21/05/2025 16:20
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:21
Conclusão
-
08/05/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:52
Conclusão
-
02/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:51
Juntada de documento
-
20/02/2025 16:53
Conclusão
-
20/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:34
Despacho
-
24/01/2025 18:20
Documento
-
24/01/2025 18:20
Documento
-
16/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:21
Juntada de documento
-
15/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:34
Juntada de documento
-
15/01/2025 15:57
Expedição de documento
-
15/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:20
Juntada de documento
-
07/01/2025 17:08
Juntada de petição
-
26/12/2024 21:53
Juntada de petição
-
26/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:11
Audiência
-
18/12/2024 15:23
Outras Decisões
-
18/12/2024 15:23
Conclusão
-
17/12/2024 14:45
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 02:00
Documento
-
09/11/2024 02:00
Documento
-
07/11/2024 17:52
Juntada de documento
-
07/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:19
Juntada de documento
-
06/11/2024 15:43
Denúncia
-
06/11/2024 15:43
Conclusão
-
21/10/2024 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
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