TJRJ - 0030123-11.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:30
Conclusão
-
06/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com prolação imediata de sentença./n/nContudo, o pedido não pode ser acolhido neste momento./n/nNo presente caso, o réu ainda não foi citado para integrar validamente a relação processual, circunstância que impede o prosseguimento do feito para julgamento do mérito./n/nComo é cediço, a citação válida do réu é pressuposto processual de existência do contraditório, cuja ausência inviabiliza o julgamento antecipado da lide, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal./r/n/nPor fim, cabe ainda frisar que, o art. 66 da Lei nº 8.245/91, prevê a possibilidade de concessão liminar de imissão na posse ao autor, em ação de despejo por falta de pagamento, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, independentemente da audiência da parte contrária. /r/r/n/nTodavia, essa faculdade se restringe à providência possessória e não autoriza o julgamento antecipado do mérito da demanda sem a prévia citação do réu, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo legal e ao contraditório./r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, devendo a parte autora promover o devido visando a regular citação do réu./r/r/n/nIntime-se. -
06/02/2025 13:16
Conclusão
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06/02/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 15:49
Juntada de petição
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02/08/2024 15:19
Conclusão
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02/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 03:47
Documento
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31/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 23:02
Conclusão
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18/01/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 23:01
Juntada de documento
-
17/08/2023 16:06
Juntada de petição
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31/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:01
Conclusão
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13/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:43
Juntada de petição
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02/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:09
Juntada de petição
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30/03/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 06:23
Documento
-
22/02/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:01
Conclusão
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31/01/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 11:30
Juntada de petição
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30/09/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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