TJRJ - 0000715-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Conclusão
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14/08/2025 12:46
Juntada de petição
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13/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:24
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, por erro sistêmico, houve falha no envio da publicação da decisão de fls. 633, no dia 19/03/25 e, não foi publicada./r/r/n/nDesta forma, reitero seu envio, incluindo-a no expediente desta data./r/r/n/nÀs partes sobre decisão de fls. 633./r/r/n/n ..........Decido. /r/n /r/nInicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. /r/n /r/nCom efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios , conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada /r/nhipossuficiência através dos documentos acostados à inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que o autor disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do /r/nart. 373, II do CPC. /r/n /r/nDefiro a produção da prova documental superveniente requerida pela parte ré, fixando-se o prazo de 10 dias para sua juntada aos autos. /r/n /r/nIndefiro a produção da prova pericial médica, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, sendo certo que o art. 370 do CPC/15 autoriza o magistrado indeferir as diligências necessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios /r/nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, há nos autos laudo médico que atesta a condição do autor e suas necessidades médicas, sendo que a controvérsia é matéria de direito. /r/n /r/nFixo como ponto controvertido a necessidade de o autor ter à sua disposição o serviço de home care a ser oferecido pela parte ré. /r/n /r/nPreclusa esta decisão, dê-se vista ao MP para parecer de mérito e, após, voltem conclusos para sentença. /r/n /r/nA questão acerca da alegação de descumprimento de tutela deverá ser objeto de execução da multa já fixada através da decisão de lfs. 402/403, mantida em sede recursal.
Tal providência cabe à parte interessada. -
15/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:34
Juntada de petição
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31/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:04
Conclusão
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07/01/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 13:03
Juntada de documento
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27/11/2024 07:08
Conclusão
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27/11/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:49
Juntada de petição
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19/08/2024 20:41
Juntada de petição
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19/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:22
Conclusão
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15/08/2024 15:38
Juntada de petição
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15/07/2024 16:11
Juntada de petição
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01/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:50
Juntada de petição
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16/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:24
Juntada de petição
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08/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:18
Juntada de documento
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08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:43
Conclusão
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08/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:30
Juntada de petição
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07/03/2024 14:31
Juntada de petição
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01/03/2024 16:15
Juntada de petição
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15/02/2024 10:17
Juntada de petição
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11/02/2024 03:14
Documento
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08/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:30
Conclusão
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08/02/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:59
Juntada de petição
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07/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:42
Conclusão
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06/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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