TJRJ - 0837533-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:51 Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 01/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0837533-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA COELHO DE SIQUEIRA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Trata-se de requerimento de prova pericial contábil pela parte autora.
 
 A ação versa sobre golpe sofrido através de telefone, confirmando dados solicitados por estelionatários.
 
 Em razão disso, foram realizadas transferências bancárias, e sofreu prejuízo que soma o total de duzentos mil reais.
 
 Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.
 
 Afasta-se o cerceamento de defesa, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo.
 
 No caso dos autos, não verifico qualquer controvérsia a ser solucionada através de prova pericial CONTÁBIL para julgamento da lide, visto que o pedido inicial é o reconhecimento de responsabilidade pelas transferências ocorridas diante da falha de mecanismo de prevenção bancário.
 
 Assim, indefiro do requerimento da prova pericia, ante o caráter infrutífero e desnecessário tanto ao acervo probatório produzido que restou suficiente para o deslinde da causa.
 
 Preclusa, voltem conclusos para sentença.
 
 NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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                                            06/08/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 18:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 04/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837533-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA COELHO DE SIQUEIRA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Pretende a parte autora que seja determinada a inversão do ônus da prova no presente feito.
 
 De fato, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis.
 
 Contudo, não se vislumbra a impossibilidade técnica de realização das provas necessárias pela parte autora.
 
 Nunca é demais lembrar que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
 
 Este, no entanto, não é o caso dos autos.
 
 Além disso, cabe esclarecer que mesmo que ocorresse a sua inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do CPC, o fato constitutivo de seu direito.
 
 Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observado o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
 
 Digamaspartesse têm mais alguma prova a produzir além daquelas já apresentadas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Intimem-se.Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
 
 NITERÓI, 12 de maio de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:12 Outras Decisões 
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                                            12/05/2025 11:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 01:45 Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 09/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 13:33 Juntada de acórdão 
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                                            11/12/2024 17:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 00:22 Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:35 Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 14:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/11/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:52 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILMA COELHO DE SIQUEIRA - CPF: *90.***.*41-68 (AUTOR). 
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                                            11/10/2024 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2024 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/09/2024 19:21 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 11:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/09/2024 19:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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