TJRJ - 0807223-48.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:14
Outras Decisões
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16/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAMIRES DE ABREU SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NORIER ARRABAL PINTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDIMAR DE OLIVEIRA CORREA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de WALBER DOS REIS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WALBER DOS REIS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 06:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 06:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 06:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de WALBER DOS REIS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIANA FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/12/2024 18:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807223-48.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBER DOS REIS DA SILVA, FABIANA FERNANDES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 21/01/2025, às 14h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
12/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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