TJRJ - 0800422-92.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800422-92.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA ROSA GOMES MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Em ID 192500283 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
A parte ré não se manifestou sobre a suspensão do feito (ID. 192500283).
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controvérsia do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não e o resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 17 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800422-92.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA ROSA GOMES MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias acerca do Tema Repetitivo 1300 STJ, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça que ao afetar o tema 1300 para julgamento da controversa determinou a suspensão de todos os processos em curso, inclusive em âmbito de primeiro grau.
Decorrido o prazo, não havendo oposição ou no caso de inércia das partes, determino desde já a suspensão do processo, com arquivamento sem baixa.
Havendo manifestação, retornem conclusos para decisão.
MIRACEMA, 5 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FATIMA ROSA GOMES MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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