TJRJ - 0951197-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de OTILIA ANDREA MARTINES em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951197-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RIEFF MARIM FILHO RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA (*) Em relação ao pedido de JG: A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, §2º do CPC c/c Súmula 39 do TJRJ).
Além disso, é cediço que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ).
Traga a parte autora cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Indique também, com precisão, em que trabalha e como obtém o seu sustento, informando expressamente sua renda mensal média.
Sob pena de indeferimento (art. 99, §2º do CPC).
Prazo: 15 dias. (*) Em relação ao pedido de Tutela Provisória de Urgência: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RICARDO RIEFF MARIN FILHO, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA, diante de suposta “prática de atos irregulares emanados do CONSELHO DE ÉTICA DA CBTM, os quais extrapolaram os limites da competência do poder que lhe fora atribuído, valendo-se de ilegalidades e de atentados a Princípios Constitucionais, flagrante abuso de poder e cerceamento de defesa, no julgamento dos autos da Notícia de Fato No. 002/2023”.
Alega ainda o autor que “ingressou com Recurso Inominado com Pedido Liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Tênis de Mesa, com o objetivo de que fossem SUSPENSAS TODAS AS DETERMINAÇÕES PROMOVIDAS PELO CONSELHO DE ÉTICA, a partir da condenação do Requerente, fundamentando o pleito na demonstração inequívoca das inúmeras irregularidades verificadas no processo, e, ainda, requerendo que aquele Superior Tribunal determinasse ao Presidente do Conselho de Ética, que fosse disponibilizado o material audiovisual da audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que, em que pese os inúmeros pedidos do Requerente, neste sentido, o material não foi disponibilizado ao mesmo”.
Tendo, porém, o SJTD negado seguimento ao Recurso.
Requer, portanto, a parte autora que seja “deferida a liminar rogada para determinar que seja promovido EFEITO SUSPENSIVO às determinações que foram impostas pelo Conselho de Ética da CBTM, em detrimento do Requerente, no bojo da Sentença proferida nos autos da Notícia de Infração No. 002/2023, e, por consequência, seja oficiada a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM e a Federação de Tênis de Mesa de Mato Grosso do Sul, a fim de restabelecerem, IMEDIATAMENTE, o status quo ante, em relação a RICARDO RIEFF MARIM FILHO, LIBERANDO-O para a prática de atividade Profissional como atleta, técnico e dirigente de clube, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo; e que a CBTM restabeleça todos os acessos eletrônicos que foram interrompidos ao Requerente, os quais são imprescindíveis para o efetivo desempenho de suas atividades, na modalidade de tênis de mesa, e, oficie a Federação de Tênis de Mesa de Mato Grosso do Sul – FTMMS, para que providencie o restabelecimento do cadastro de técnico, atleta e dirigente de clube do Requerente”.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela Antecipada.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em verossimilhança nos requisitos autorizadores da presente medida, se faz necessário ouvir o réu.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência (prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais - fumus boni iuris), o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Ademais, verifico pelos documentos juntados pelo próprio autor, que a Decisão do Conselho de Ética da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) fora confirmada pelo STJD, razão pela qual, não verifico em sede de juízo de cognição sumária razões ou probabilidade do direito do autor para determinar a Suspensão das Decisões proferidas pelo Conselho de Ética da CBTM.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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