TJRJ - 0106615-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 23:28
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 363/369 - Indefiro o pedido do ERJ de reconhecimento da prescrição intercorrente para a habilitação, visto que o Código de Processo Civil não traz prazo para a referida habilitação./r/nAdemais, não corre prazo prescricional entre a data do óbito e a data da habilitação dos herdeiros, conforme entendimento esposado pelo STJ./r/nNesse sentido, confira-se o julgado deste Eg.
TJ-RJ:/r/n Agravo de Instrumento.
Ação Civil Pública.
Execução Individual.
Contribuição Fundo de Reserva.
Pensão Especial.
Prescrição para habilitação dos herdeiros e da pretensão executiva.
Inocorrência.
Recurso desprovido./r/n1.
Com o falecimento da parte no processo, suspende-se o feito, para fins de promover-se a devida habilitação dos herdeiros, consoante disposto no art. 313, I, CPC./r/n2.
Não traz a lei, prazo para a referida habilitação./r/n3.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não haver a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em questão, porquanto não corre prazo prescricional entre a data do óbito e a data da habilitação dos herdeiros./r/n4.
Quanto a alegada prescrição da pretensão executória, conforme entendimento esposado pelo STJ, tem-se que essa é interrompida com a abertura da fase de cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva./r/n5.
Em relação à necessidade de intimação da Fazenda Pública para cumprimento da execução individual da sentença coletiva, verifica-se que sua intimação se deu aos 11.03.2009 - fls. 1356 dos autos da ação coletiva, oportunidade em que pode o agravante apresentar embargos à execução e todas as defesas pertinentes, respeitado o contraditório e o devido processo legal./r/n6.
Por fim, no que se refere à alegação de anatocismo, o valor da dívida homologada encontra-se abarcado pela preclusão e corrigindo-se os valores individuais sem a possibilidade de retificar o valor global, os valores das execuções individuais não refletiriam o todo homologado./r/n7.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento./r/n(0010118-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 18/05/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) /r/r/n/n2.
Fls. 363/369 - Entretanto, defiro o pedido do ERJ para que a habilitação ocorra de forma indireta pelo Espólio, tendo em vista que o inventário ainda se se encontra em curso, conforme informado no 2º parágrafo de fl. 378./r/r/n/nDiante do exposto, DEFIRO a habilitação indireta do ESPÓLIO DE EDGARD CAENAZZO JÚNIOR, representado por sua inventariante, MARCIA REGINA DE CASTRO CAENAZZO./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n3.
Anote-se, no polo ativo da presente ação, os nomes do espólio e da inventa-riante./r/r/n/n4- Após, oficie-se ao DEPJU, comunicando acerca da habilitação ora deferida, referente ao precatório nº 2021.08496-0./r/r/n/n5- Em seguida, como se vê do ora decidido, o requerimento do habilitante restou acolhido e não há mais nada a ser discutido e/ou requerido nos autos./r/r/n/nDestarte, pro forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem honorários, ante a natureza incidental./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:12
Conclusão
-
25/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:41
Conclusão
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23/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:37
Juntada de petição
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09/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:17
Conclusão
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21/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:14
Conclusão
-
06/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:58
Juntada de petição
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03/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:23
Conclusão
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11/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:53
Juntada de petição
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18/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:46
Apensamento
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13/12/2023 12:50
Conclusão
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13/12/2023 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 22:56
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:14
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:26
Conclusão
-
15/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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