TJRJ - 0038140-30.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
Conclusão
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18/06/2025 17:27
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038140-30.2025.8.19.0000 Assunto: Perícia / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014596-16.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00404902 AGTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS OAB/SP-246728 AGDO: INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI (INCEFRA) ADVOGADO: DR(a).
JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE OAB/CE-011160 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038140-30.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
AGRAVADA: INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI (INCEFRA) JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL REGIONAL SANTA CRUZ RELATOR: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia, nos autos da ação de produção antecipada de provas, a qual anulou o laudo pericial produzido nos autos, em razão de considerar que restou imperfeita por ausência de extração das peças, isto A agravante insurgiu-se contra a decisão dos autos do processo originário nº 0014596-16.2021.8.19.0206 (index 643), da lavra da Exma.
Juíza Monique Abreu David, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação de produção antecipada de provas, procedimento que, no presente caso, apresenta patente caráter contencioso na produção da requerida produção de prova pericial.
Fl.234 - Decisão de antecipação da perícia.
Fl.276 - Marcação da perícia para o dia 08/10/2021.
Fl.282 - Expedição de intimação postal em 03 /10 /2021, para ciência da ré sobre a data da perícia.
Fls.302 - Contestação juntada em 23/11/2021, com indicação de assistente técnico e quesitação.
Fls.381 - Juntada do Laudo pericial em 24/01/2022.
Fls.435 - Intimação das partes sobre o laudo.
Fl.466 - Juntada do Avido de recebimento da citação em 22/11/2021.
Fl.490 - Retificação do laudo.
Fl.573 - Impugnação ao laudo com quesitação complementar, em 16/09/2022.
Fl.603 - Certidão de óbito do perito. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação tem por objetivo apenas a antecipação de prova, cabendo ao Juízo assegurar a observância das formalidades legais em todas as suas etapas.
Trata-se de direito básico à produção da prova, que emana do direito fundamental ao contraditório e ampla defesa das partes (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Com efeito, para a homologação da prova produzida, é essencial que seja verificada a efetividade dos referidos princípios em cada uma das sucessivas fases que compõem o ato jurídico, destacando-se aqui as relacionadas ao direito de participar da produção da prova e de se manifestar sobre o conteúdo produzido.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o trabalho pericial não se resume à apresentação do laudo, cabendo ao perito responder as questões pertinentes apresentadas nas manifestações das partes em relação ao trabalho realizado.
No caso concreto, a parte ré alega que não lhe foi conferido o direto de participar da prova, pois não houve tempo hábil para acompanhar a remoção dos objetos que serviram de meio de prova.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que na data designada para a realização da perícia a ré sequer havia sido citada, não tendo sido respeitado o prazo previsto no Art. 466, § 2º, CPC: "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Outrossim, argui que o perito não teria respondido a quesitação ordinária apresentada, e a suplementar suscitada em sua impugnação ao laudo.
Novamente assiste razão à parte ré, já que não há no laudo resposta à quesitação apresentada na contestação (Art.473, IV, CPC).
Posteriormente, também não houve resposta a impugnação da ré.
Em relação a este último ponto, ressalto que, após a juntada do laudo, houve a infeliz informação de falecimento do ilustre auxiliar da justiça nomeado para o trabalho realizado, antes de ser possível a complementação do laudo.
Assim, ainda que se cogitasse o aproveitamento dos atos já praticados por meio do contraditório diferido, restou a prova terminantemente incompleta.
Desta forma, por qualquer ângulo que se aprecie, não é possível a este Juízo encontrar subsídios que apoiem a homologação judicial do ato praticado, seja pela sua imperfeição (não houve a participação efetiva na coleta do meio de prova) ou por sua incompletude (não houve resposta à quesitação da ré), pois se considera o trabalho inacabado, em que houve uma precipitação dos atos praticados desconsiderando o rito previsto no Códex Processual.
Firmada a premissa supra, e sendo a presente ação limitada à produção da prova, cabe a indagação ao autor se ainda possui interesse na continuidade do processo, o qual somente pode subsistir se houver a renovação da prova.
Com a resposta, retornem conclusos.".
Em suas razões recursais, a agravante alegou que a nulidade decretada causaria grave prejuízo, uma vez que a prova pericial foi regularmente produzida.
Afirmou que eventuais esclarecimentos poderiam ser prestados pelos assistentes técnicos ou outro profissional nomeado, considerando o falecimento do perito oficial.
Sustentou a inexistência de prejuízo à agravada, ante a ausência de impugnação adequada na fase processual e a consolidação das provas técnicas produzidas.
Requereu, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do artigo 1.019, I, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O deferimento do efeito ativo em sede de agravo de instrumento é exceção.
Dessa forma, deve a parte agravante demonstrar claramente os mesmos requisitos para a concessão da tutela de urgência: o perigo de dano iminente a justificar tal concessão, bem como a probabilidade do direito alegado, na forma do artigo 300 do CPC.
Da análise do processo, observa-se que a perícia técnica foi regularmente deferida pelo Juízo a quo e realizada sob o crivo do contraditório judicial, tendo a agravada sido citada e participado do processo.
Como é cediço, a nulidade de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte (princípio do pas de nullité sans grief).
A mera ausência de uma das partes na diligência não é suficiente, por si só, para invalidar a prova pericial.
Além disso, o falecimento do perito ocorreu após a conclusão da perícia e da entrega do laudo.
Assim, é possível que os esclarecimentos sejam prestados pelos assistentes técnicos ou outro profissional nomeado para tal finalidade, sem necessidade de anulação da prova.
Diante desse cenário, restou demonstrado o periculum in mora, em razão do risco de perecimento do objeto da prova e de extinção da ação originária - o que impossibilitaria o aproveitamento da prova técnica já produzida e custosa para as partes.
Da análise dos autos, portanto, entendo que há de ser concedido o efeito suspensivo, eis que evidenciado o perigo de dano e a probabilidade do direito da autora-agravante.
De qualquer sorte, o mérito do presente recurso será apreciado em julgamento, ainda a ser realizado, pelo colegiado desta Câmara de Direito Privado.
Dessa forma, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o sobrestamento da da ação originária e preservação da prova pericial já produzida.
Oficie-se ao Juízo de origem, para que preste as informações de praxe e para eventual retratação.
Intime-se a agravada, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificada, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado Página 1 de 1 -
26/05/2025 21:15
Expedição de documento
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26/05/2025 18:05
Concessão de efeito suspensivo
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038140-30.2025.8.19.0000 Assunto: Perícia / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014596-16.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00404902 AGTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS OAB/SP-246728 AGDO: INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI (INCEFRA) ADVOGADO: DR(a).
JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE OAB/CE-011160 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA -
16/05/2025 13:02
Conclusão
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16/05/2025 13:00
Distribuição
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16/05/2025 12:13
Documento
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16/05/2025 12:12
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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