TJRJ - 0800213-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800213-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA MARIA DOS SANTOS DANTAS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Ação indenizatória em que a parte autora sustentou falha na prestação dos serviços em virtude de negativação indevida.
Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 13.
Contestação tempestiva no id 15.
Prejudicial de prescrição trienal.
Preliminar de ausência de interesse de agir, dado que a parte não realizou contato anterior à propositura da demanda.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 25.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 27).
A ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 28).
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o prazo de prescrição quinquenal.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços consubstanciada na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem novas provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de depoimento pessoal, visto que desnecessária ao deslinde das questões debatidas no feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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