TJRJ - 0830824-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830824-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por PAULA APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO DA SILVA, em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de cobrar a taxa relativa ao esgoto. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Por este caminho, os documentos dos autos não conferem, de plano, verossimilhança à narrativa deduzida na inicial, e a situação exige a instauração do contraditório e dilação probatória, com a apresentação de outras provas que confiram suporte às alegações de ambas as partes, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Constitucional.
Isto porque, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris, neste momento processual.
Assim, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, observando os parâmetros definidos pela mais recente disposição do art. 246 do CPC e à luz da nova redação da Resolução CNJ n. 455/2022.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *86.***.*70-54 (AUTOR).
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16/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULA APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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