TJRJ - 0805132-75.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 12:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO 
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                                            23/07/2025 12:09 Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            23/07/2025 12:09 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/07/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 19:45 Juntada de Petição de ciência 
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                                            07/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805132-75.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Arnaldo Murineli, s/n - lote 45 - Anchieta - RJ, Código da Instalação nº 0412729048.
 
 Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 26/04/2025.
 
 Apesar de adimplente.
 
 Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
 
 Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de outubro/2024 a março/2025, sendo esta última com vencimento em 08/04/2025 (index 189683140).
 
 Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
 
 Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
 
 Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
 
 Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
 
 Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
 
 Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
 
 Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
 
 Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo. 4.
 
 Verifico que a parte autora colacionou o documento de identidade sem o verso (index 189683133).
 
 Desta forma, regularize o demandante a juntada da documentação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 21:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2025 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2025 11:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 11:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 11:44 Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            05/05/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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