TJRJ - 0950788-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:44
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 21:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 21:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 21:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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12/12/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/12/2024 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retireo nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
11/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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