TJRJ - 0803429-39.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:05
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA MIRANDA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa em alegações finais. -
19/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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08/07/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 12:43
Juntada de petição
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24/06/2025 12:41
Expedição de Informações.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Informações.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803429-39.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALEX DE SOUZA ALMEIDA, CAUAN MICHEL SILVA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BELFORD ROXO ( 369 ) 1.
Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual.
A denúncia oferecida preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando aos acusadosALEX DE SOUZA ALMEIDA, vulgo “LEQUINHO” e CAUAN MICHEL SILVA DE OLIVEIRA, vulgo “CAUANZINHO”, os delitos tipificados nos artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.
Além disso, verifica-se que os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesas (id. 190991637 e 180669517), sendo observado o rito previsto no artigo 55 e seguintes da Lei 11.343/06.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA(id. 176819042).
Citem-se os denunciados ALEX DE SOUZA ALMEIDA, vulgo “LEQUINHO” e CAUAN MICHEL SILVA DE OLIVEIRA, vulgo “CAUANZINHO”pessoalmente para que ofereçam resposta(s) à acusação no prazo legal. 2.
Consequentemente, designo AIJ para o dia 03.07.2025 às 16h00min.
Intimem-se/requisitem-se. 3.
Passo à análise dos pedidos de liberdade formulados pela defesas técnicas do acusado.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado aos acusados (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos.
Além disso, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais estipulados pelo Código de Processo Penal devem ser tidos por balizadores de um tempo razoável para o encerramento da persecução penal.
No entanto, o texto abstrato da lei não tem o condão - nem a pretensão - de abranger com rigidez todas as situações concretas dos milhões de processos judiciais em trâmite no país.
A depender das circunstâncias de cada caso, o tempo da instrução processual pode se alongar, sem que tal fato importe em constrangimento ilegal da custódia cautelar dos réus.
Ressalto ainda que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou evidenciada pela quantidade expressiva apreendida, havendo indícios de que os Réus seriam autores da traficância, bem como integrantes de associação criminosa, o que denota periculosidade que resvala em perigo para a manutenção da ordem pública.
Some-se a isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de liberdade dos acusados ALEX DE SOUZA ALMEIDA, vulgo “LEQUINHO” e CAUAN MICHEL SILVA DE OLIVEIRA, vulgo “CAUANZINHO”.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
16/05/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:37
Recebida a denúncia contra ALEX DE SOUZA ALMEIDA (FLAGRANTEADO) e CAUAN MICHEL SILVA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
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16/05/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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16/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAUAN MICHEL SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:53
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
01/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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01/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:10
Juntada de mandado de prisão
-
01/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:10
Juntada de mandado de prisão
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01/03/2025 18:39
Juntada de petição
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01/03/2025 18:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/03/2025 18:22
Audiência Custódia realizada para 01/03/2025 13:19 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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01/03/2025 18:22
Juntada de Ata da Audiência
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01/03/2025 17:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/03/2025 17:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/03/2025 13:54
Juntada de petição
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01/03/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 15:12
Audiência Custódia designada para 01/03/2025 13:19 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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28/02/2025 13:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/02/2025 13:37
Juntada de petição
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28/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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28/02/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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