TJRJ - 0023283-73.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta por SÉRGIO COSTA BATTAGLIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE sustentando, em síntese, que se encontrava gravemente enfermo e internado em unidade hospitalar, necessitando do serviço de home care e uma série de outros procedimentos, tratamentos e insumos, com o objetivo de o autor conseguir a alta hospitalar.
Entretanto, alega que o tratamento foi negado pelo réu, colocando em risco a saúde do autor, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o fornecimento do serviço de home care com serviço de enfermagem 24h; fonoaudiólogo e fisioterapia motora e respiratória 5 x por semana; médico mensal, psicologia semanal, colchão pneumático; cadeira de banho, Concor 2,5 1 caixa mês; Enapril 10 Mg 2 caixa mês; Anlopidino 5 mg; Crestor 5 Mg; Duloxetina 30 Mg 1 caixa mês; Insulina glargina 100ui/ml 20 UL manhã.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.09-30./r/n Gratuidade de justiça indeferida em id.64./r/n Tutela de urgência deferida em id.77./r/n Contestação em id.95, na qual sustenta, em síntese, que o Plano GEAP PARA VOCÊ RJ não possui cobertura para o programa de internação domiciliar - Home Care./r/n Aditamento à petição inicial em id.284./r/n Réplica em id.303./r/n Decisão monocrática em id.347 que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento./r/n Decisão de saneamento em id.378 que deferiu a produção da prova pericial./r/n Laudo pericial em id.489, com a seguinte conclusão do perito: Este Perito compareceu ao Hospital Casa Egas Moniz no dia 05/05/2023, onde o autor encontrava-se em estado grave, restrito ao leito, com déficit cognitivo e necrose no 1º pododáctilo direito, sendo sua higiene realizada no leito, alimentação por via oral, eliminações vesicais em fralda, realizando hemodiálise três vezes por semana.
Após o exame médico pericial realizado e análise da documentação acostada aos autos, este Perito constatou que, trata-se de um paciente portador de diabetes mellitus, hipertenso, renal crônico, com déficit cognitivo, necrose no 1º pododáctilo direito com indicação cirúrgica, restrito ao leito.
Por fim, este Perito conclui que, o autor necessita de internação em regime Home Care, com o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapeuta três vezes por semana, fonoaudiologista uma vez por semana, Psicólogo uma vez por semana, médico uma vez ao mês, enfermeiro uma vez ao mês.
Outrossim, Perito Médico Judicial não está adstrito, única e exclusivamente ao uso de Tabelas.
As Tabelas utilizadas em Home Care não levam em consideração as especificidades de cada paciente. /r/n Manifestação das partes sobre o laudo pericial em id.518 e 575./r/n Esclarecimentos do perito em id.592./r/n Manifestação do réu em id.606. /r/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/n Trata-se de ação proposta por SÉRGIO COSTA BATTAGLIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE sustentando, em síntese, que se encontrava gravemente enfermo e internado em unidade hospitalar, necessitando do serviço de home care e uma série de outros procedimentos, tratamentos e insumos, com o objetivo de o autor conseguir a alta hospitalar.
Entretanto, alega que o tratamento foi negado pelo réu, colocando em risco a saúde do autor, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o fornecimento do serviço de home care com serviço de enfermagem 24h; fonoaudiólogo e fisioterapia motora e respiratória 5 x por semana; médico mensal, psicologia semanal, colchão pneumático; cadeira de banho, Concor 2,5 1 caixa mês; Enalapril 10 Mg 2 caixa mês; Anlopidino 5 mg; Crestor 5 Mg; Duloxetina 30 Mg 1 caixa mês; Insulina glargina 100ui/ml 20 UL manhã.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/nO feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outas provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora necessita de cuidados 24 horas ao dia e tal não foi fornecido pelo plano de saúde ora requerido, alegando a ausência de obrigatoriedade contratual./r/r/n/n O laudo pericial é claro ao concluir o seguinte: Este Perito compareceu ao Hospital Casa Egas Moniz no dia 05/05/2023, onde o autor encontrava-se em estado grave, restrito ao leito, com déficit cognitivo e necrose no 1º pododáctilo direito, sendo sua higiene realizada no leito, alimentação por via oral, eliminações vesicais em fralda, realizando hemodiálise três vezes por semana.
Após o exame médico pericial realizado e análise da documentação acostada aos autos, este Perito constatou que, trata-se de um paciente portador de diabetes mellitus, hipertenso, renal crônico, com déficit cognitivo, necrose no 1º pododáctilo direito com indicação cirúrgica, restrito ao leito.
Por fim, este Perito conclui que, o autor necessita de internação em regime Home Care, com o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapeuta três vezes por semana, fonoaudiologista uma vez por semana, Psicólogo uma vez por semana, médico uma vez ao mês, enfermeiro uma vez ao mês.
Outrossim, Perito Médico Judicial não está adstrito, única e exclusivamente ao uso de Tabelas.
As Tabelas utilizadas em Home Care não levam em consideração as especificidades de cada paciente. /r/n A parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito acolhido, sendo certo que o plano de saúde não pode ficar adstrito em somente serviços tabelados, mormente em casos de preservação da saúde e da vida, já que este é o objetivo do plano de saúde, preservação da vida do usuário./r/n Os danos morais são evidentes, haja vista que a parte autora teve que ingressar em juízo para conseguir um tratamento digno, o que ultrapassa os limites dos aborrecimentos corriqueiros diários, merecendo reparação./r/n Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer. /r/r/n/n Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais ao autor devendo tal valor ser devidamente corrigido monetariamente e atualizado com juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento./r/r/n/n Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.R.I. -
29/04/2025 10:42
Conclusão
-
09/04/2025 15:43
Remessa
-
18/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:20
Conclusão
-
11/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:33
Conclusão
-
14/07/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:21
Juntada de petição
-
04/08/2023 19:16
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:23
Conclusão
-
17/07/2023 11:23
Outras Decisões
-
07/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:25
Conclusão
-
24/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:42
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:14
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:41
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 11:59
Conclusão
-
27/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:56
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:42
Juntada de documento
-
16/08/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:14
Conclusão
-
19/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:53
Juntada de petição
-
12/04/2022 18:50
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:05
Conclusão
-
25/02/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
04/02/2022 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:17
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:06
Juntada de petição
-
02/12/2021 06:31
Documento
-
30/11/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:26
Conclusão
-
29/11/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:57
Juntada de petição
-
27/10/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 14:27
Conclusão
-
15/10/2021 14:27
Assistência judiciária gratuita
-
13/10/2021 16:55
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:31
Conclusão
-
20/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:51
Conclusão
-
15/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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