TJRJ - 0952876-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0952876-93.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0952876-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402243 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
PROFESSORA, APOSENTADA DOCENTE II, REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009;2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos;3.
Não é devida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa dos do direito postulado pela autora.
Ademais, é assegurada à parte o direito de opção, nos termos do art. 104, do CDC; 4.
Lei nº 11.738/08 que foi declarada constitucional pelo STF através do julgamento da ADIN 4167/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1426210/RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.";5.
Lei nº 5.539/09 que, em seu artigo 3º, dispõe que o vencimento base observará, no caso do Rio de Janeiro, o interstício de 12% entre as referências da carreira; 6.
Nesse contexto, embora o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual nº 5.539/2009, no artigo 3º, determina o aumento escalonado para os demais "degraus da carreira", no mesmo percentual e respectivas vantagens;7.
Cabe esclarecer que o fato de o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 6.834/2014, ser maior que o piso nacional não obsta a` procedência do pedido, eis que o cerne da questão e´ o direito ao interstício de 12% entre referencias da carreira do magistério estadual;8.
Defasagem salarial caracterizada;9.
Saliento que não há qualquer violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que o artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), dispõe que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal;10.
Não se desconhece os termos do AVISO TJ nº 195/2023, que determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em processos que envolvam a matéria, que deve ser observado pelo juízo da execução.11.
Correção monetária.
RESP. 1.495.146/MG.
RE870.947/SE.12.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo a sentença ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, do CPC, observado o enunciado n° 111 do STJ. 13.R Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, para manter a sentença, todavia determinar a suspensão da execução do feito em razão do Aviso n.º 195/2023 do TJRJ, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0952876-93.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0952876-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402243 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
15/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO LIMA CAPETINI - CPF: *18.***.*88-51 (AUTOR).
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30/01/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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