TJRJ - 0940427-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:29
Juntada de acórdão
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0940427-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA MATTAR DO NASCIMENTO, REGINA SIQUEIRA DA COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Intime-se o 1º réu (AMIL) , por OJA, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize o tratamento da autora, conforme prescrição do médico assistente, em clínica conveniada próxima a residência da menor.
Devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:18
Outras Decisões
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21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:29
Desentranhado o documento
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28/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0940427-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA MATTAR DO NASCIMENTO, REGINA SIQUEIRA DA COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2) Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, os laudos médicos dos ID´s 151029172, 151029173, 15102974 comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade do tratamento (enunciado nº 210 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, a urgência do tratamento.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que restabeleça o plano de saúde da primeira autora, ANA CAROLINA DA COSTA MATTAR DO NASCIMENTO, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida. 4) O 6º Núcleo de Saúde Privada foi criado pelo Ato Normativo TJRJ 05/2022 com natureza de unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível", possuindo competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde privada.
Assim, segundo o ato normativo citado, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 foi criado para tratar de questão especializada em razão da complexidade da matéria (Saúde Privada), inserindo-se, portanto, nas regras especiais estabelecidas pelo art. 5º da Resolução 06/2024, dentre elas a dispensa de expresso requerimento da parte para a remessa dos respectivos autos ao Núcleo.
Nos termos do art. 5º do Ato Normativo 05/2022, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada tem jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, declino da competência para o 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:19
Declarada incompetência
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13/11/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/10/2024 20:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/10/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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