TJRJ - 0808696-71.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/08/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CAROLINE RANGEL DE AVILA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA SALES GOMES PEGORIM - CPF: *39.***.*19-24 (AUTOR).
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05/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808696-71.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SALES GOMES PEGORIM RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção, junte-se certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal. 2) Em análise dos documentos essenciais apresentados com a exordial, verifica-se que a procuração outorgada se deu mediante assinatura eletrônica da parte Autora.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
Entretanto, o artigo 4º da referida norma faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma, classificando-as em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Confira-se: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende de a parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade, o que consiste em reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Conclui-se, portanto, que o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Na hipótese dos autos, o autor outorgou procuração aos patronos por meio da plataforma digital Autentique, entidade privada não credenciada à ICP-Brasil.
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação do autor para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022)” Dito isso, com fulcro no art. 139, VIII, do CPC, intime-se, pessoalmente e POR OJA, a parte autora para comparecer ao balcão da serventia a fim de ratificar a procuração e os termos declarados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar seus documentos pessoais e comprovante de endereço original e atualizado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:04
Outras Decisões
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12/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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