TJRJ - 0820848-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Juntada de carta
-
30/06/2025 14:11
Juntada de carta
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26/06/2025 21:08
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 14:12
Juntada de carta
-
13/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:13
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820848-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que não reconhece a relação jurídica com a parte ré e impugna os descontos que estão ocorrendo em seu contracheque sem a sua anuência, sob a alegação de ausência de contratação, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos no contracheque da parte autora referente ao contrato impugnado, sob a rubrica de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor de R$ 38,99 (trinta e oito reais e noventa e nove centavos), até solução definitiva da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência e cumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando o ingresso espontâneo da parte ré, suprida a sua citação.
Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
Certifique o cartório a regularidade da contestação.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DA COSTA - CPF: *13.***.*52-83 (AUTOR).
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:46
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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