TJRJ - 0932335-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0932335-39.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: ROSILENE MOREIRA CAVALCANTE ARAUJO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A decisão recorrida enfrentou todos os pontos e questões pertinentes à solução do feito, levando logicamente à conclusão adotada ao final.
Não há, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por embargos de declaração, tampouco erro material.
Vale salientar que não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes nem, muito menos, à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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