TJRJ - 0805814-85.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 15:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 15:07 Baixa Definitiva 
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                                            16/04/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 15:06 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 15:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/02/2025 02:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2025 02:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 14:07 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            16/01/2025 14:09 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/12/2024 18:19 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            10/12/2024 09:22 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 09:22 Projeto de Sentença - Homologada a Transação 
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                                            10/12/2024 09:22 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/12/2024 09:22 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 16:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS 
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                                            03/12/2024 16:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. 
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                                            03/12/2024 16:52 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            03/12/2024 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2024 10:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 00:27 Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 16:53 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            14/11/2024 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:03 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. 
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                                            13/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 12:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805814-85.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARICE DA SILVA SOARES REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Trata -se de Ação de Anulação de Negocio Juridico C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizado por MARIA CLARICE DA SILVA SOARES em face de ASPECIR PREVIDENCIA - UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A.
 
 Narra a parte autora em peça exordial, que é titular da conta salário nº 0519024-P, agência 0998, no BANCO BRADESCO, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
 
 Contudo, está sendo cobrada mensalmente a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) sob a rubrica "ASPECIR", em favor da seguradora Ré.
 
 Menciona que, esses descontos ocorrem desde agosto de 2024, somam R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) e estão sendo realizados por débitos automáticos não autorizados na conta salário da autora.
 
 Defiro o requerimento de antecipação de tutela jurisdicional, tal como requerida na peça vestibular.
 
 Devidamente caracterizado pelos documentos acostados à inicial a existência de fundado receio de dano irreparável (fummus boni iuris) e o periculum in mora, o que importa dizer que, se o julgador assim não proceder, pouca valia teria a parte autora ao recorrer ao Poder Judiciário, vez que implementado o prejuízo de forma irreversível da questão versada.
 
 Face ao exposto, adotando as razões expendidas pela parte Autora para fundamentar a presente decisão, com fulcro, pois, no artigo 300, do CPC, defiro o pedido liminar formulado (inaudita altera parte), ou seja, para que a parte ré se abstenha de descontar na conta da parte autora qualquer valor sob rubrica "ASPECIR", com base nos fatos articulados nesta demanda, até ulterior deliberação deste mesmo Juízo.
 
 Cite-se e intime-se o réu.
 
 Fixo a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais) como obrigação da parte ré, que, aliás, poderá incidir, a critério deste Juízo, no eventual descumprimento dessa ordem, independentemente de outras sanções legais, como obrigação pecuniária e pessoal do responsável pelo departamento competente para tanto.
 
 Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
 
 O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
 
 Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
 
 Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
 
 De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
 
 Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
 
 Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
 
 Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, 11 de novembro de 2024.
 
 HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
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                                            11/11/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 18:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2024 10:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2024 10:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/11/2024 10:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/11/2024 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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