TJRJ - 0814932-75.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:04
Homologada a Transação
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11/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814932-75.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IENY BAPTISTA DA COSTA RÉU: CLARO S.A.
Defiro J.G. e prioridade na tramitação do feito.
Anotem-se.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, analisando-se as provas dos autos, depreende-se que a autora não está em débito com a ré, pois, mesmo sem o serviço de telefonia, vem efetuando regularmente o pagamento das cobranças.
Há, portanto, probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por outro lado, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a autora é pessoa idosa, atualmente com 90 anos, e reside sozinha, sendo certo que a permanência do contrato, sem a prestação do serviço, além de causar prejuízo financeiro, pois a autora está pagando um serviço que não é prestado, a falta de pagamento poderá ensejar em negativação de seu nome.
Ressalte-se que, a autora informa que já tentou o cancelamento do contrato por diversas vezes, sem sucesso, e por estar com 90 anos tem dificuldade em se deslocar a uma agência da ré.
Em contrapartida, não vislumbro periculum in mora inverso, pois o deferimento da tutela antecipada não possui risco de acarretar nenhum dano ao réu, pois seu direito de, em caso de improcedência dos pedidos da parte autora, cobrar pelas despesas, permanecerá hígido.
ISTO POSTO, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré cancele o contrato de prestação de serviço de telefonia efetuado com a autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Considerando que a autora informa sua dificuldade de locomoção, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão a parte ré para cumprimento desta decisão e para oferecer contestação por escrito, no prazo legal.
P.I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IENY BAPTISTA DA COSTA - CPF: *99.***.*87-68 (AUTOR).
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15/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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