TJRJ - 0807146-50.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO DA SILVA MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 23:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807146-50.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE LUIS RODRIGUES DE SOUZA RÉU: VICTOR LUCIO DA SILVA MOREIRA Considerando a apresentação do contrato pelo autor, em index. 193654299, embora tardiamente, reconsidero em parte a decisão anterior, defiro a liminar requerida e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO NO PRAZO DE 15 DIAS.
Expeça-se o competente mandado.
No mais, cumpra-se o ultimo paragrafo da decisão de index. 193000675.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Outras Decisões
-
10/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807146-50.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE LUIS RODRIGUES DE SOUZA RÉU: VICTOR LUCIO DA SILVA MOREIRA, MARCELLA KNAUER A parte legítima para figurar em polo passivo de ação de despejo é o locatário.
Eventuais ocupantes do imóvel são cientificados acerca da ação.
Assim, acolho o pedido alternativo formulado em index. 183581664 e DETERMINO A EXCLUSÃO DA 2ª RÉ DO POLO PASSIVO.
REGULARIZE O CARTÓRIO A AUTUAÇÃO.
Prossiga-se em relação ao 1º réu.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
Indefiro a liminar, uma vez que o contrato de index. 177930349 não contem qualquer assinatura, tampouco data de celebração.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, fazendo-se constar do mandado judicial, especificamente, a faculdade de purgar a mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei n. 8245/91, bem como o seguinte: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:44
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:21
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823002-73.2024.8.19.0210
Andressa de Almeida Oliviero
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Douglas Pimentel Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 18:45
Processo nº 0805622-78.2023.8.19.0046
Ivanildes Mecedes da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Kely Betania Abrao Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 13:56
Processo nº 0963757-95.2024.8.19.0001
Thais dos Santos Villar
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alan Job Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 18:24
Processo nº 0830595-08.2023.8.19.0205
Aline Souto Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Wagner Pereira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 19:30
Processo nº 0801020-71.2022.8.19.0210
Andrea Nery
Sealy Carioca Comercio Varejista de Move...
Advogado: Vanessa Almeida Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2022 20:39